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Comentário da Questão:
1. Interpretação e Legislação Aplicável:
A questão trata da competência constitucional para legislar sobre nacionalidade. O artigo central é o art. 22, XIII, da Constituição Federal, que determina: “Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XIII – nacionalidade, cidadania e naturalização.”
2. Análise Conceitual e Estratégia:
O tema envolve repartição de competências legislativas no federalismo brasileiro. Aqui, é essencial diferenciar as técnicas de repartição vertical (entre entes, podendo ser cumulativa ou não cumulativa) e horizontal (exposição enumerada das matérias de cada ente).
3. Exemplo Prático:
Se um Estado pretendesse editar norma sobre aquisição ou perda da nacionalidade, tal lei seria inconstitucional, pois apenas a União pode legislar sobre o tema.
4. Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B é correta porque reconhece que a CF adota uma repartição horizontal enumerada ao definir expressamente, no art. 22, XIII, a competência privativa da União para legislar sobre nacionalidade. A horizontalidade decorre da enumeração expressa dos temas cabíveis à União.
Jurisprudência: O STF (ADI 3.254) reforça que a competência para legislar sobre nacionalidade é privativa da União.
Doutrina: Como ensina José Afonso da Silva, a Constituição elenca as matérias de competência legislativa da União, e nacionalidade está entre elas.
5. Crítica das Alternativas Incorretas:
A: Erra ao mencionar competência “exclusiva” e “repartição vertical cumulativa” — essa não é a técnica adotada para nacionalidade.
C: A repartição vertical não cumulativa não se aplica ao caso, pois a matéria é de enumeração direta (horizontal).
D: Confunde competência “exclusiva” com privativa e traz a ideia errada de normas gerais, que não se aplica para nacionalidade.
Pegadinhas: Atenção aos termos “exclusiva” versus “privativa” e à diferença entre “normas gerais” (usadas em competência concorrente) e matéria reservada exclusivamente à União.
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Repartição horizontal:
- Atribuição a cada ente federativo de uma área reservada, que lhe cabe, então, disciplinar em toda a sua extensão. Nesse sistema as competências são comuns ou privativas.
- No plano horizontal, o art.22 enuncia o campo de competência privativa da União; o art. 30, o da competência privativa dos o Municípios; o art. 25, § I , a competência (privativa) residual dos Estados; e o art. 23, a competência comum da União dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Repartição vertical:
- Distribui uma mesma matéria em diferentes níveis (do geral ao particular) e a reparte entre os entes federativos. Tem-se a competência concorrente.
- Pelo art. 24, a repartição vertical é não-cumulativa, determinando-se previamente que a União "limiíar-se-á" a legislar sobre normas gerais quanto às matérias que enumera. É cumulativa no caso do § 4°, que determina a prevalência de norma geral da União, superveniente a norma geral contida em lei estadual.
No que toca às competências comungadas, são elas: (i) competências comuns, de natureza material; e (ii) concorrentes, e natureza legislativa. As competências comuns comportam-se de modo cumulativo e as competências concorrentes de modo não cumulativo.
A competência comum é cumulativa porque “não há limites prévios para o exercício da competência, ou por parte de um ente, seja a União, seja o Estado-Membro.
Claro está que, por um princípio lógico, havendo choque entre norma estadual e norma federal num campo de competência cumulativa, prevalece a regra da União”. (FERREIRA FILHO, 1990, p. 189). Prevalece no pressuposto de a competência legislativa correlata ser privativa da União ou concorrente de modo a atribuir à União as normas gerais, hipóteses essas que ocorrem na grande maioria dos casos do artigo 23 da Constituição. (ALMEIDA, 1990, p. 116-118).
Por outro lado, a competência concorrente é não cumulativa porque implica repartição vertical da tarefa de legislar: a União legisla normas gerais, deixando-se aos demais entes a complementação. (FERREIRA FILHO, 1990, p. 189).
O caráter cumulativo das competências materiais pouco desafia a segurança jurídica. Porém, as competências legislativas concorrentes, na medida em que envolvem leis, precisam ser não cumulativas a bem, precisamente, da segurança jurídica. Por isso mesmo, a disciplina não cumulativa das competências legislativas concorrentes é dada pelos quatro parágrafos do artigo 24 da Constituição.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-dez-19/federalismo-e-reparticao-de-competencias-no-direito-brasileiro/
Trata-se de técnica de repartição horizontal de competência, que define de forma enumerada a competência privativa da União para legislar sobre nacionalidade.
Competência privativa horizontal da União legislar sobre nacionalidade.
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