Quanto à tutela inibitória, antecipação de tutela, tutel...
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Tema da Questão: Tutela inibitória, antecipação de tutela, tutela específica e antecipada das obrigações de fazer e não fazer.
Legislação Aplicável: A questão aborda dispositivos do Código de Processo Civil de 1973, em especial os artigos relativos à tutela antecipada e à execução de obrigações de fazer e não fazer.
Explicação do Tema Central: O tema central é a concessão de tutelas provisórias e a execução de obrigações de fazer ou não fazer. A tutela antecipada permite que o juiz antecipe os efeitos do pedido inicial quando há prova inequívoca da verossimilhança da alegação e risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Exemplo Prático: Imagine que um locatário está descumprindo repetidamente cláusulas de um contrato de locação e o locador teme que a demora no processo judicial cause prejuízos irreparáveis. O locador pode pedir ao juiz a antecipação da tutela para que o locatário seja obrigado a cumprir imediatamente suas obrigações contratuais, sob pena de multa.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C está correta porque descreve adequadamente a possibilidade de o juiz impor, de ofício ou a requerimento, uma multa por tempo de atraso na efetivação da tutela específica, podendo modificar seu valor ou periodicidade se considerar necessário. Isso está alinhado com o artigo 461, §4º, do CPC/1973, que prevê mecanismos coercitivos para garantir o cumprimento das obrigações de fazer ou não fazer.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: Está incorreta porque, apesar de descrever a possibilidade de antecipação de tutela, omite que o juiz não pode agir de ofício para antecipar a tutela, sendo necessário requerimento da parte. No CPC/1973, a antecipação de tutela dependia de pedido expresso da parte interessada.
Alternativa B: Está incorreta pois o juiz pode, sim, deferir medida cautelar incidentalmente, mesmo que o autor não tenha requerido explicitamente, desde que presentes os pressupostos legais, conforme o sistema de cautelares no CPC/1973.
Alternativa D: Apresenta um erro ao afirmar que a indenização por perdas e danos se dará "com prejuízo da multa". Na realidade, a multa é um meio coercitivo para garantir o cumprimento da obrigação e não se confunde com a indenização por perdas e danos.
Alternativa E: Está errada porque afirma que o juiz somente pode impor multa a pedido do autor. O CPC/1973 permitia ao juiz impor multas de ofício, sem necessidade de requerimento, como meio de coerção.
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CORRETO: LETRA C
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a) O juiz poderá, a requerimento da parte ou de ofício, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. - ERRADO - Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
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b) Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, não poderá o juiz, mesmo presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. - ERRADO - Art. 273 § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
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c) Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, impor multa por tempo de atraso, e poderá, ainda de ofício, modificar o seu valor ou a periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. - CORRETA -
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d) Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. A indenização por perdas e danos dar-se-á com prejuízo da multa. - ERRADO - Art. 461 § 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).
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e) Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. O juiz poderá, na medida liminar ou na sentença, impor multa diária ao réu, desde que requerida pelo autor. - ERRADO - Art. 461 § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
A multa imposta ´pelo magistrado, com ou sem o pedido da parte, visa forçar a parte vencida a cumprir com abrigação imposta pela sentença.Caso assim não faça(condenado), incidiár multa- mora pelo dia que não for cumprido.
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