Paulo e Simone estão separados desde quando a filha, Nina, ...
Letra da Lei apenas, é o que a questão acima cobra.
LEI Nº 12.318/2010
Art. 2º – Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este; (I)
Art. 2º § único – ...
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; (II)
Art. 7º – A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada; (III)
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: E
GABARITO E
I) Faz referência ao Art. 2º - Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie o genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com esse.
II) Faz referência ao Art. 2º, parágrafo único - Uma forma exemplificativa de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros, é a omissão deliberada ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou o adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; Inicialmente, confesso que havia considerado esta errada em razão da expressão 'declarados pelo juiz', mas havia me esquecido que a mesma sentença consta no parágrafo único do referido artigo.
III. Faz referência ao Art. 7º - A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou do adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
Ou seja, a questão cobrou a literalidade da lei.