Considere o conceito de como ato administrativo que constitu...

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Q3880013 Direito Tributário
Considere o conceito de como ato administrativo que constitui o crédito tributário. lançamento tributário.

A respeito da harmonização do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), analise os itens a seguir:

I- O Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias é composto de representantes da Receita Federal do Brasil e do comitê gestor do IBS.
II- O Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias realizará reuniões periódicas e decidirá por unanimidade dos presentes.
III- O Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias será presidido e coordenado por representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
IV- Compete ao Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias prevenir litígios relativos às normas comuns aplicáveis ao IBS e à CBS.

É CORRETO o que se afirma apenas em:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 214/2025, arts. 319, 321 e 322, com atualização pela Lei Complementar nº 227/2026: “Art. 319. A harmonização do IBS e da CBS será garantida pelas instâncias a seguir especificadas: I - Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias composto de: a) 4 (quatro) representantes da Receita Federal do Brasil; e b) 4 (quatro) representantes do Comitê Gestor do IBS (...)”; “§ 2º O Fórum previsto no inciso II do caput será presidido e coordenado alternadamente por representante da PGFN e por representante dos procuradores indicados pelo Comitê Gestor do IBS (...)”; “Art. 321. Compete ao Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias: (...) II - prevenir litígios relativos às normas comuns aplicáveis ao IBS e à CBS”; “Art. 322. (...) II - decidirão, na forma de seu regimento, por unanimidade dos presentes.” Os itens I, II e IV correspondem à literalidade legal, e o item III é incorreto porque atribui ao Comitê presidência e coordenação que a lei confere ao Fórum, de forma alternada.

Tema central: Harmonização do IBS e da CBS
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A alternativa considera correto apenas o item IV, mas os itens I e II também estão corretos. O art. 319, I, define que o Comitê é composto por representantes da RFB e do Comitê Gestor do IBS, confirmando o item I. O art. 322, II, estabelece que o Fórum decidirá, na forma do regimento, por unanimidade dos presentes, confirmando o item II.
B
Errada
Incorreta. Inclui o item III, que contraria o art. 319, § 2º, da LC nº 214/2025. A presidência e coordenação por representante da PGFN não pertencem ao Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, mas ao Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias, e ainda de modo alternado com representante dos procuradores indicados pelo Comitê Gestor do IBS. Além disso, exclui o item IV, embora o art. 321, II, atribua ao Comitê a competência de prevenir litígios relativos às normas comuns do IBS e da CBS.
C
Errada
Incorreta. Também inclui o item III, que erra o órgão competente para presidência e coordenação. A lei reserva essa função ao Fórum, não ao Comitê, e de forma alternada, conforme o art. 319, § 2º. Além disso, a alternativa exclui o item II, apesar de o art. 322, II, prever unanimidade dos presentes, e exclui o item IV, embora o art. 321, II, confirme essa competência do Comitê.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reúne exatamente os itens compatíveis com a literalidade da LC nº 214/2025. O item I está correto, pois a composição do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias inclui representantes da Receita Federal do Brasil e do Comitê Gestor do IBS. O item II está correto, porque o Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias decide, na forma do regimento, por unanimidade dos presentes. O item IV também está correto, já que prevenir litígios relativos às normas comuns aplicáveis ao IBS e à CBS é competência expressa do Comitê. O único item incompatível com a lei é o III.
E
Errada
Incorreta. Repete o vício do item III: atribui ao Comitê uma presidência/coordenação que a lei confere ao Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias, alternadamente, nos termos do art. 319, § 2º. Também exclui o item I, embora a composição do Comitê esteja expressamente prevista no art. 319, I, com representantes da RFB e do Comitê Gestor do IBS.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre os dois órgãos de harmonização: o Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias e o Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias. A presidência/coordenação ligada à PGFN pertence ao Fórum, não ao Comitê, e não é exclusiva, mas alternada.
Dica para questões semelhantes
  • Separe mentalmente composição, presidência e competência de cada órgão; a questão foi resolvida por essa distinção.
  • Quando a alternativa mencionar PGFN ou procuradorias, confira se o enunciado está tratando do Fórum, e não do Comitê.
  • Em temas estruturais da reforma tributária, a literalidade da lei complementar costuma ser suficiente para resolver composição e atribuições.
  • Se aparecer regra de deliberação, verifique o quórum exato: aqui a lei exige unanimidade dos presentes, na forma do regimento.

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Comentários

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Resumo da questão:

  • I — Correto (C): O Comitê de Harmonização é composto por representantes da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS.
  • II — Correto (C): O Fórum das Procuradorias decide por unanimidade dos presentes.
  • III — Errado (E): A presidência não é da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
  • IV — Correto (C): O Comitê busca prevenir litígios entre IBS e CBS.

Gabarito: I, II e IV (Alternativa D)

A afirmação está errada porque o Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias não é presidido pela PGFN.

✔ Pela sistemática da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da regulamentação, o Comitê é:

presidido e coordenado por representante da Receita Federal do Brasil (RFB)

Resumo:

  • Não é da PGFN
  • É da Receita Federal

A alternativa correta é **D — I, II e IV.**

A análise tem por base a Lei Complementar nº 214, que trata dos mecanismos de **harmonização entre os tributos do novo modelo de consumo**.

---

# Análise das afirmativas

### I ✔ Correta

O **Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias** é composto por:

* representantes da **Receita Federal do Brasil (CBS)**

* representantes do **Comitê Gestor do IBS**

➡ Objetivo: alinhar a atuação administrativa entre os tributos.

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### II ✔ Correta

O **Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias**:

* realiza **reuniões periódicas**

* delibera buscando **consenso/unanimidade**, conforme previsto na LC 214

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### III ❌ Incorreta

O erro está em afirmar que o Comitê:

> será presidido por representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

❌ Na verdade, trata-se de **órgão administrativo tributário**, não vinculado à PGFN.

A coordenação envolve as **administrações tributárias (RFB + Comitê Gestor do IBS)**.

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### IV ✔ Correta

Compete ao Comitê:

➡ **prevenir conflitos e litígios**

➡ uniformizar a aplicação das normas comuns do **IBS e da CBS**

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# ✅ Resultado

| Item | Correto? |

| ---- | -------- |

| I | ✔ |

| II | ✔ |

| III | ❌ |

| IV | ✔ |

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✅ **Gabarito: D — I, II e IV**

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**Dica de prova (Reforma Tributária)**

A banca costuma cobrar que:

IBS e CBS funcionam com **coordenação integrada**, para evitar:

* conflitos de interpretação

* litígios entre entes federativos

* insegurança jurídica

Palavra-chave: **harmonização**.

Erro da III - O Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias será presidido e coordenado por representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

§ 1º O Comitê previsto no inciso I do caput será presidido e coordenado alternadamente por representante da RFB e por representante do Comitê Gestor do IBS, conforme dispuser o seu regimento interno.

Revisar

D

O Comitê de Harmonização reune a RFB e o CG-IBS (I). O Fórum das Procuradorias decide por unanimidade dos presentes (II). O Comitê previne litígios das normas comuns do IBS e CBS (IV). O item III erra pois a presidência é alternativa entre RFB e CG-IBS, conforme a EC 132/23.

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