Considerando a competência tributária do Município de Condad...
I- O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) deverá ser cobrado de forma linear, sendo vedada a progressividade em razão do valor do imóvel.
II- O município pode instituir impostos sobre a transmissão entre vivos de bens imóveis, mesmo que tal transmissão ocorra a qualquer título, desde que se dê por ato oneroso, podendo a transmissão acontecer por natureza ou acessão física.
III- Não é vedado ao município definir alíquotas diferentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) de acordo com a localização e o uso do imóvel.
IV- Em relação ao imposto conhecido pela sigla ITBI, sua competência se dá pelo domicílio do contribuinte e não pela situação do bem.
V- O (IPTU) não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana entidades sejam apenas locatárias do bem imóvel.
É CORRETO o que se afirma apenas em:
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 156, II e § 1º, I e II; art. 156, § 2º, II: "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão \"inter vivos\", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...) § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (...) § 2º O imposto previsto no inciso II: (...) II - compete ao Município da situação do bem." No caso, a norma constitucional afasta os itens I e IV e confirma a correção dos itens II e III; o item V também se mantém correto pela imunidade de templos, conforme o entendimento do STF indicado na base.
- No art. 156 da CF, se a assertiva disser que o IPTU não pode ser progressivo pelo valor do imóvel, marque como errada.
- Para ITBI, confirme sempre dois pontos constitucionais: transmissão inter vivos por ato oneroso e competência do Município da situação do bem.
- No IPTU, localização e uso do imóvel são critérios constitucionais expressos para alíquotas diferentes.
- Em imunidade de templos, não trate a solução como mera literalidade: a extensão ao imóvel locado decorre do entendimento do STF e exige vínculo com as finalidades essenciais.
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Comentários
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Ou estudei errado ou achei a questão bem confusa.
Nessa questão eu me confundi bastante, acho que faltou mais atenção de minha parte.
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