Nos termos da Constituição Federal, assinale a alternativa ...

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Q3834703 Direito Constitucional
Nos termos da Constituição Federal, assinale a alternativa correta a respeito das emendas constitucionais.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 60, § 5º: "A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa." A alternativa B corresponde exatamente a essa vedação, razão pela qual é a correta.

Tema central: Emendas constitucionais
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Constituição Federal de 1988, art. 60, I: "A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;" O erro está em exigir combinação entre as Casas, quando a Constituição prevê iniciativa alternativa: um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz o comando do art. 60, § 5º, da Constituição Federal. O fundamento jurídico específico é a vedação expressa de nova proposta, na mesma sessão legislativa, de matéria constante de PEC rejeitada. Trata-se de regra textual do procedimento de reforma constitucional, sem ressalva no dispositivo.
C
Errada
Incorreta. Constituição Federal de 1988, art. 60, III: "A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros." O erro jurídico está no requisito quantitativo: a Constituição exige mais da metade das Assembleias Legislativas, e não um número fixo de 12. A alternativa acerta a maioria relativa em cada Assembleia, mas erra no critério de quantidade exigido para a iniciativa.
D
Errada
Incorreta. Constituição Federal de 1988, art. 60, § 1º: "A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio." O dispositivo estabelece vedação circunstancial sem exceção textual. Portanto, é juridicamente errado afirmar que haveria exceção quando a intervenção federal decorrer de reorganização das finanças da unidade federativa.
E
Errada
Incorreta. Constituição Federal de 1988, art. 60, § 5º: "A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa." O erro é criar exceção não prevista no texto constitucional. A vedação alcança tanto a PEC rejeitada quanto a havida por prejudicada, e não é afastada por autoria conjunta de dois terços dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
Pegadinha da questão
A banca explorou a troca da literalidade do art. 60 por fórmulas parecidas, mas falsas: usar "ou" como se fosse exigência cumulativa, substituir "mais da metade" por número fixo, e inventar exceções onde os §§ 1º e 5º não excepcionam.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 60, confira se a alternativa respeita exatamente os conectivos do texto constitucional, especialmente "ou" e "mais da metade".
  • Em limitações circunstanciais ao poder de reforma, não admita exceção se o § 1º não a prevê expressamente.
  • Na reapresentação de PEC, memorize a fórmula integral do § 5º: rejeitada ou havida por prejudicada não pode voltar na mesma sessão legislativa.

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Comentários

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Alternativa A (INCORRETA)

"...proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados e de maioria absoluta do Senado Federal."

  • O Erro: Para propor uma PEC, o quórum em ambas as casas é de um terço ($1/3$). Não existe essa exigência de maioria absoluta para a proposta inicial.
  • Fundamentação: Art. 60, I, CF.

Alternativa B (CORRETA)

"A matéria objeto de proposta de emenda constitucional rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa."

  • Por que está correta? Este é o chamado Princípio da Irrepetibilidade Absoluta.
  • Destaque Importante: Diferente dos Projetos de Lei (PLs), que podem ser reapresentados na mesma sessão se houver maioria absoluta, as Emendas à Constituição não admitem exceção. Se foi rejeitada ou prejudicada, só no ano que vem (próxima sessão legislativa).
  • Fundamentação: Art. 60, § 5º, CF.

Alternativa C (INCORRETA)

"As Assembleias Legislativas... poderão se reunir em número mínimo de 12..."

  • O Erro: O número não é fixo em "12". A regra diz: mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação. Como temos 26 Estados + DF (total 27), o número mínimo atual seria 14.
  • Fundamentação: Art. 60, III, CF.

Alternativa D (INCORRETA)

"...exceto se o motivo da intervenção for para reorganizar as finanças..."

  • O Erro: Não existe exceção. As limitações circunstanciais (Intervenção Federal, Estado de Defesa ou Estado de Sítio) são absolutas. Se houver qualquer uma delas, a Constituição não pode ser emendada, ponto final.
  • Fundamentação: Art. 60, § 1º, CF.

Alternativa E (INCORRETA)

"...poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, desde que seja de autoria conjunta de, no mínimo, dois terços..."

  • O Erro: Como vimos na Alternativa B, a irrepetibilidade da PEC é absoluta. Não há quórum que salve uma matéria rejeitada no mesmo ano. A banca inventou esse quórum de $2/3$ para confundir com o quórum de votação.

Pra mim era a A, porque PODERÁ, não DEVERÁ.

O Artigo 60, § 5º, da Constituição Federal de 1988 estabelece o princípio da  das Propostas de Emenda à Constituição (PECs), determinando que matérias constantes de PECs rejeitadas ou consideradas prejudicadas não podem ser reapresentadas na mesma sessão legislativa (mesmo ano), garantindo celeridade e estabilidade ao processo reformador constitucional. 

VC VEIO PROCURAR ESTE COMETÁRIO - A SABER:

  Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados OU do Senado Federal;

Trata-se de limitações ao poder constituinte derivado reformador

Existem limitações expressas na CF, as quais se subdvidem em circunstanciais, materiais e formais (procedimentais ou processuais)

No caso em tela temos a limitação formal (procedimental ou processuais), a qual se subdivide em:

Formal Objetiva: necessidade de observância procedimental (art. 60, §§ 2o, 3o e 5o, CF). (processo constitucional EC)

• Formal subjetiva: legitimados específicos para propositura de EC (art. 60 da CF). (pessoas que podem propor EC)

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