Nos termos da Constituição Federal, assinale a alternativa ...
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 60, § 5º: "A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa." A alternativa B corresponde exatamente a essa vedação, razão pela qual é a correta.
- No art. 60, confira se a alternativa respeita exatamente os conectivos do texto constitucional, especialmente "ou" e "mais da metade".
- Em limitações circunstanciais ao poder de reforma, não admita exceção se o § 1º não a prevê expressamente.
- Na reapresentação de PEC, memorize a fórmula integral do § 5º: rejeitada ou havida por prejudicada não pode voltar na mesma sessão legislativa.
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Comentários
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Alternativa A (INCORRETA)
"...proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados e de maioria absoluta do Senado Federal."
- O Erro: Para propor uma PEC, o quórum em ambas as casas é de um terço ($1/3$). Não existe essa exigência de maioria absoluta para a proposta inicial.
- Fundamentação: Art. 60, I, CF.
Alternativa B (CORRETA)
"A matéria objeto de proposta de emenda constitucional rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa."
- Por que está correta? Este é o chamado Princípio da Irrepetibilidade Absoluta.
- Destaque Importante: Diferente dos Projetos de Lei (PLs), que podem ser reapresentados na mesma sessão se houver maioria absoluta, as Emendas à Constituição não admitem exceção. Se foi rejeitada ou prejudicada, só no ano que vem (próxima sessão legislativa).
- Fundamentação: Art. 60, § 5º, CF.
Alternativa C (INCORRETA)
"As Assembleias Legislativas... poderão se reunir em número mínimo de 12..."
- O Erro: O número não é fixo em "12". A regra diz: mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação. Como temos 26 Estados + DF (total 27), o número mínimo atual seria 14.
- Fundamentação: Art. 60, III, CF.
Alternativa D (INCORRETA)
"...exceto se o motivo da intervenção for para reorganizar as finanças..."
- O Erro: Não existe exceção. As limitações circunstanciais (Intervenção Federal, Estado de Defesa ou Estado de Sítio) são absolutas. Se houver qualquer uma delas, a Constituição não pode ser emendada, ponto final.
- Fundamentação: Art. 60, § 1º, CF.
Alternativa E (INCORRETA)
"...poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, desde que seja de autoria conjunta de, no mínimo, dois terços..."
- O Erro: Como vimos na Alternativa B, a irrepetibilidade da PEC é absoluta. Não há quórum que salve uma matéria rejeitada no mesmo ano. A banca inventou esse quórum de $2/3$ para confundir com o quórum de votação.
Pra mim era a A, porque PODERÁ, não DEVERÁ.
O Artigo 60, § 5º, da Constituição Federal de 1988 estabelece o princípio da das Propostas de Emenda à Constituição (PECs), determinando que matérias constantes de PECs rejeitadas ou consideradas prejudicadas não podem ser reapresentadas na mesma sessão legislativa (mesmo ano), garantindo celeridade e estabilidade ao processo reformador constitucional.
VC VEIO PROCURAR ESTE COMETÁRIO - A SABER:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados OU do Senado Federal;
Trata-se de limitações ao poder constituinte derivado reformador
Existem limitações expressas na CF, as quais se subdvidem em circunstanciais, materiais e formais (procedimentais ou processuais)
No caso em tela temos a limitação formal (procedimental ou processuais), a qual se subdivide em:
•Formal Objetiva: necessidade de observância procedimental (art. 60, §§ 2o, 3o e 5o, CF). (processo constitucional EC)
• Formal subjetiva: legitimados específicos para propositura de EC (art. 60 da CF). (pessoas que podem propor EC)
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