Em 31 de julho de 2003, foi publicada a Lei Complementar nº ...

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Q3880003 Direito Tributário
Em 31 de julho de 2003, foi publicada a Lei Complementar nº 116, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências. A partir desse contexto, avalie as asserções a seguir e a relação proposta entre elas.

I- A edição da referida lei se dá por imposição da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e, entre seus dispositivos, consta a não incidência sobre as exportações de serviços para o exterior do País.
PORQUE
II- A Carta Magna, desde sua origem, determina que cabe à lei complementar, em relação ao imposto sobre serviços de qualquer natureza de competência dos Municípios, fixar suas alíquotas máximas e mínimas e regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados, além de excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

A respeito dessas asserções, é CORRETO afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: CF/1988, art. 156, § 3º, redação dada pela EC 37/2002: "§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: I – fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; II – excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior." LC 116/2003, art. 2º, I: "Art. 2o O imposto não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País;" Isso torna verdadeira a asserção I e falsa a II, que incorre em erro histórico-normativo ao afirmar que tal disciplina existiria "desde sua origem".

Tema central: Evolução constitucional do ISS
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque a asserção I corresponde ao regime constitucional vigente em 2003 e ao texto da LC 116/2003. A base decisiva é dupla: de um lado, a CF/1988, art. 156, § 3º, na redação da EC 37/2002, atribuía à lei complementar a função de fixar alíquotas máximas e mínimas do ISS e excluir da incidência as exportações de serviços; de outro, a LC 116/2003 cumpriu esse comando ao prever, em seu art. 2º, I, que o imposto não incide sobre exportações de serviços para o exterior do País. Já a asserção II é falsa por dois fundamentos autônomos: erra ao afirmar que esse regime existia "desde sua origem", pois a redação originária da CF/1988 não tratava o ISS nesses termos, e ainda atribui ao art. 156, § 3º, conteúdo sobre regulação de concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais que não corresponde ao comando constitucional específico do ISS indicado na base.
B
Errada
Errada porque depende de serem verdadeiras as duas asserções. A II não é verdadeira. O erro jurídico é histórico-normativo: a expressão "desde sua origem" contraria o confronto entre a redação originária da CF/1988 e as alterações posteriores pelas ECs 3/1993 e 37/2002. Além disso, a II acrescenta conteúdo sobre isenções, incentivos e benefícios fiscais que não corresponde ao comando constitucional específico do art. 156, § 3º, para o ISS.
C
Errada
Errada pelo mesmo motivo anterior e por mais um: a II não apenas é falsa, como não pode justificar a I. Para haver relação de justificativa, a segunda asserção teria de descrever corretamente o fundamento constitucional do ISS, o que não ocorre, porque ela mistura evolução posterior da Constituição com afirmação indevida de que isso existia desde a origem e ainda insere conteúdo normativo estranho ao comando específico indicado na base.
D
Errada
Errada porque a I é verdadeira. A base normativa é expressa: a LC 116/2003, art. 2º, I, dispõe que o ISS não incide sobre exportações de serviços para o exterior do País, e essa disciplina se ajusta ao art. 156, § 3º, da CF na redação vigente à época. Portanto, não há como classificar a I como falsa.
E
Errada
Errada porque pressupõe falsidade das duas asserções, e a I é verdadeira. O confronto literal entre o art. 156, § 3º, da CF, redação da EC 37/2002, e o art. 2º, I, da LC 116/2003 confirma que havia comando constitucional para lei complementar e que a lei efetivamente previu a não incidência sobre exportações de serviços.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a redação vigente em 2003 e a redação originária de 1988, além de induzir o candidato a aceitar como se fosse texto constitucional do ISS a menção à regulação de isenções, incentivos e benefícios fiscais.
Dica para questões semelhantes
  • Quando o enunciado usar expressões como "desde sua origem", confira a evolução do texto constitucional e não apenas a redação vigente no momento da lei citada.
  • Em ISS, confronte diretamente o art. 156, § 3º, da CF com a lei complementar mencionada para verificar se a alternativa reproduz o conteúdo normativo correto.
  • Se a alternativa atribuir à lei complementar competências muito detalhadas, confirme se esse conteúdo está mesmo no dispositivo constitucional específico do tributo cobrado.

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