Considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.230, d...

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Q3834701 Direito Administrativo
Considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), assinale a alternativa correta acerca da responsabilização dos agentes públicos.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 3º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: "Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação."

Tema central: Responsabilização por improbidade após a Lei 14.230/2021
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque acrescenta requisito que a lei não exige. Lei nº 8.429/1992, art. 2º, caput, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: "Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei." Logo, remuneração pelo ente público não é condição para enquadramento como agente público na LIA.
B
Certa
A alternativa B está correta porque corresponde ao conteúdo do art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.429/1992. A regra legal afasta a responsabilização automática de sócios, cotistas, diretores e colaboradores da pessoa jurídica de direito privado pelo ato de improbidade imputado à própria pessoa jurídica. A responsabilização individual só é admitida quando houver comprovação de participação e de benefícios diretos. A base registra que, embora a alternativa não reproduza integralmente o dispositivo por omitir os cotistas e a limitação de responsabilidade nos limites da participação, o núcleo jurídico afirmado coincide com a lei e sustenta o gabarito oficial.
C
Errada
Está errada porque inverte a regra legal sobre o elemento subjetivo. Lei nº 8.429/1992, art. 1º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: "O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa." Portanto, sem prova de ato doloso com fim ilícito, a responsabilidade é afastada, e não mantida. A base ainda aponta o art. 1º, § 2º: "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente."
D
Errada
Está errada porque nega hipótese expressamente prevista de sujeição do particular à LIA. Lei nº 8.429/1992, art. 2º, parágrafo único, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: "No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente." Assim, o particular pode, sim, sujeitar-se às sanções da lei nessas hipóteses.
E
Errada
Está errada porque admite responsabilização culposa do particular, o que contraria a redação vigente. Lei nº 8.429/1992, art. 3º, caput, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: "As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade." O critério legal é dolo; culpa não basta.
Pegadinha da questão
A banca explorou a mudança central da Lei nº 14.230/2021: fim da responsabilização automática e exigência de dolo. Por isso, trocou "sem remuneração" por exigência de remuneração, inverteu a regra do mero exercício da função pública e inseriu "culposa" onde a lei exige atuação dolosa.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa tratar de integrantes de pessoa jurídica privada, verifique se a lei exige prova de participação e benefícios diretos; sem isso, não há responsabilização automática.
  • No conceito de agente público na LIA, confira se a assertiva respeita a expressão legal "ainda que transitoriamente ou sem remuneração".
  • Após a Lei nº 14.230/2021, teste sempre o elemento subjetivo: improbidade exige dolo, e o mero exercício da função sem ato doloso com fim ilícito afasta a responsabilidade.
  • Quando aparecer particular não agente público, diferencie duas hipóteses da base: indução ou concurso doloso no art. 3º, caput, e sujeição por ajustes com a administração quanto a recursos de origem pública no art. 2º, parágrafo único.

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Comentários

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Gabarito: letra B.

A resposta está na LIA (Lei de Improbidade Administrativa, Lei n.º 8.429/92), no art. 3º, §1º:

"Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.

§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação."

Bons estudos!

Para ser Improbidade o ato deve ser doloso.

PL Caragua

Alternativa A

Está errada porque a lei não exige que o agente público seja remunerado. Basta que a pessoa exerça mandato, cargo, emprego ou função pública, mesmo que de forma temporária e sem receber nada por isso.

Alternativa B

Está correta. Depois da mudança na Lei de Improbidade, sócios, diretores e colaboradores de empresas privadas não respondem automaticamente por atos atribuídos à empresa. Eles só podem ser responsabilizados se ficar claro que participaram do ato e que tiveram algum benefício direto com isso.

Alternativa C

Está errada porque hoje não existe improbidade sem dolo. O simples fato de ocupar um cargo público não gera responsabilidade se não houver intenção de praticar um ato ilícito.

Alternativa D

Está errada porque o particular pode sim responder por improbidade, mesmo não sendo agente público. Isso acontece quando ele participa do ato ou se beneficia dele de forma dolosa, inclusive em situações de contrato ou convênio com o poder público.

Alternativa E

Está errada porque a improbidade culposa foi excluída da lei. Atualmente, só há responsabilização se o particular agir com dolo.

Letra B.

a) Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei. 

b) Art. 3º [...] § 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.     

c) Art. 1º § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.

d) Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.   

e) Art. 1º § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.  

§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.

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