Considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.230, d...
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 3º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: "Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação."
- Se a alternativa tratar de integrantes de pessoa jurídica privada, verifique se a lei exige prova de participação e benefícios diretos; sem isso, não há responsabilização automática.
- No conceito de agente público na LIA, confira se a assertiva respeita a expressão legal "ainda que transitoriamente ou sem remuneração".
- Após a Lei nº 14.230/2021, teste sempre o elemento subjetivo: improbidade exige dolo, e o mero exercício da função sem ato doloso com fim ilícito afasta a responsabilidade.
- Quando aparecer particular não agente público, diferencie duas hipóteses da base: indução ou concurso doloso no art. 3º, caput, e sujeição por ajustes com a administração quanto a recursos de origem pública no art. 2º, parágrafo único.
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Gabarito: letra B.
A resposta está na LIA (Lei de Improbidade Administrativa, Lei n.º 8.429/92), no art. 3º, §1º:
"Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.
§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação."
Bons estudos!
Para ser Improbidade o ato deve ser doloso.
PL Caragua
Alternativa A
Está errada porque a lei não exige que o agente público seja remunerado. Basta que a pessoa exerça mandato, cargo, emprego ou função pública, mesmo que de forma temporária e sem receber nada por isso.
Alternativa B
Está correta. Depois da mudança na Lei de Improbidade, sócios, diretores e colaboradores de empresas privadas não respondem automaticamente por atos atribuídos à empresa. Eles só podem ser responsabilizados se ficar claro que participaram do ato e que tiveram algum benefício direto com isso.
Alternativa C
Está errada porque hoje não existe improbidade sem dolo. O simples fato de ocupar um cargo público não gera responsabilidade se não houver intenção de praticar um ato ilícito.
Alternativa D
Está errada porque o particular pode sim responder por improbidade, mesmo não sendo agente público. Isso acontece quando ele participa do ato ou se beneficia dele de forma dolosa, inclusive em situações de contrato ou convênio com o poder público.
Alternativa E
Está errada porque a improbidade culposa foi excluída da lei. Atualmente, só há responsabilização se o particular agir com dolo.
Letra B.
a) Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.
b) Art. 3º [...] § 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.
c) Art. 1º § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
d) Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.
e) Art. 1º § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.
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