Considerando o disposto na Lei nº 8.429/1992, que dispõe s...
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei nº 8.429/1992. Vejamos:
A. ERRADO. Somente as entidades privadas criadas ou custeadas diretamente pela administração pública estão abrangidas pela lei de improbidade administrativa, independentemente de receberem subvenções, benefícios ou incentivos fiscais.
“Art. 1º, Lei nº 8.429/1992. O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.
§ 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo.
§ 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.”
B. ERRADO. Os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício de entes públicos não estão sujeitos às sanções, pois referido diploma normativo resguarda apenas os bens públicos.
“Art. 1º, Lei nº 8.429/1992. O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.
§ 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo.”
C. CERTO. Estão sujeitos às sanções legais os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício de entes públicos.
“Art. 1º, Lei nº 8.429/1992. O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.
§ 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo.”
D. ERRADO. Para que uma entidade privada seja alcançada pela Lei nº 8.429/1992 em razão da prática de atos de improbidade, é necessário que esta integre a Administração Indireta do ente público.
“Art. 1º, Lei nº 8.429/1992. O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.
§ 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.”
E. ERRADO. Os prejuízos causados por atos de improbidade contra entidade privada custeada pelo erário público devem ser integralmente ressarcidos ao erário, independentemente da repercussão do ilícito sobre o montante da contribuição advinda dos cofres públicos
“Art. 1º, Lei nº 8.429/1992. O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.
§ 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.”
GABARITO: ALTERNATIVA C.
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Letra C
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992
(Art. 1º) § 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo.
O ressarcimento deve ocorrer na medida da participação de recursos públicos no patrimônio da entidade privada.
Letra C.
Art. 1º - § 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo.
A afirmação está incorreta.
De acordo com o Art. 1º, § 6º e § 7º da (com a redação da Lei nº 14.230/2021), a abrangência é muito mais ampla do que o texto sugere:
- Entidades que recebem subvenções: Estão expressamente abrangidas as entidades privadas que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos (União, Estados, DF e Municípios).
- Limitação da sanção: No caso dessas entidades privadas que recebem incentivos (mas não são criadas/custeadas majoritariamente pelo Estado), a sanção patrimonial é limitada à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
- Entidades paraestatais: Também estão sujeitas à lei as entidades para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com patrimônio ou receita atual.
Portanto, o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais é justamente um dos critérios que coloca a entidade privada sob o radar da Lei de Improbidade, ao contrário do que afirma a frase.
Você quer saber como funciona o cálculo da multa civil nesses casos onde o Estado tem participação minoritária?
Para as entidades privadas que recebem subvenções, benefícios ou incentivos (fiscais ou creditícios), o cálculo da sanção patrimonial segue uma regra de proporcionalidade, conforme o Art. 1º, § 7º da Lei 8.429/92:
- Limite da Sanção: A responsabilidade patrimonial fica limitada à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
- Exemplo Prático: Se o Estado financia 20% do orçamento de uma ONG e ocorre um desvio, a sanção aplicada à entidade no âmbito da improbidade não incidirá sobre o seu patrimônio total, mas sim sobre o montante correspondente àquela fatia de 20% (a parcela pública).
Já a multa civil propriamente dita (aquela aplicada como penalidade além do ressarcimento) segue as regras gerais do Art. 12:
- Enriquecimento Ilícito: Até o valor do acréscimo patrimonial.
- Prejuízo ao Erário: Até o valor do dano.
Ponto importante: A reforma de 2021 deixou claro que a multa pode ser dobrada caso o juiz entenda que, devido à situação econômica do réu, o valor calculado inicialmente é ineficaz para punir/prevenir o ato.
A afirmação na alternativa E está incorreta de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), especialmente após as alterações da Lei 14.230/2021.
O erro reside na extensão do ressarcimento. Vamos desmembrar a regra para ficar claro:
Quando o ato de improbidade é praticado contra entidade privada que recebe subvenção, benefício ou incentivo (fiscal ou creditício) de entes públicos, o ressarcimento não é necessariamente integral em relação ao prejuízo total, mas sim limitado à contribuição do erário.
Veja o que diz o Art. 1º, § 7º da LIA:
- Entidades de Capital Misto/Público: Se o Estado é sócio ou mantém a entidade (como uma estatal), o ressarcimento visa o prejuízo integral.
- Entidades Privadas com Fomento: Se a entidade é puramente privada, mas recebeu verba pública (ex: uma ONG com convênio), o "prejuízo" que a Lei de Improbidade persegue é apenas a parte que "saiu do bolso" do Estado.
- Independência vs. Repercussão: Diferente do que diz a sua afirmação, o ressarcimento depende sim da repercussão do ilícito sobre o montante da contribuição pública. Se o ato ilícito afetou apenas recursos puramente privados da entidade, sem tocar na verba pública, a LIA pode nem ser aplicada para fins de ressarcimento ao erário.
- Patrimônio Público (Direto/Indireto): Ressarcimento Integral.
- Entidade Privada (com verba pública): Ressarcimento limitado ao valor da contribuição pública.
FONTE: Gemini.
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