A Lei de Regulamentação da Profissão de Assistente Social ...

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Q4193746 Serviço Social
 A Lei de Regulamentação da Profissão de Assistente Social (8.662/93), traz, em seu art. 16, questões acerca das penalidades atribuídas a profissionais que cometerem infrações dos dispositivos do Código de Ética Profissional. Uma das penalidades atribuídas ao profissional, no item II deste artigo é:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: A decisão dependia da leitura literal do art. 16, II, da Lei 8.662/93: a penalidade ali prevista é a suspensão de um a dois anos do exercício da profissão, correspondente à alternativa C.

Tema central: Penalidade do art. 16, II, da Lei 8.662/93
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Terceirização do serviço não integra o rol de penalidades do art. 16 da Lei 8.662/93. O erro é ausência de previsão legal.
B
Errada
Incorreta. Dispensa do trabalho por dois meses não é penalidade prevista no art. 16 da Lei 8.662/93. Além disso, a alternativa mistura vínculo trabalhista com sanção profissional aplicada no âmbito ético-disciplinar.
C
Certa
A alternativa C está correta porque coincide com o texto do art. 16, II, da Lei 8.662/93, que estabelece como penalidade a suspensão de um a dois anos do exercício da profissão ao assistente social que, no âmbito de sua atuação, deixar de cumprir disposições do Código de Ética, considerada a gravidade da falta. O critério decisivo aqui é a correspondência literal com a norma.
D
Errada
Incorreta. Deslocamento do profissional para outro espaço de trabalho não consta entre as penalidades legais do art. 16. O erro é ausência de previsão legal.
E
Errada
Incorreta. A lei não prevê suspensão de cinco anos; o art. 16, II, fixa expressamente suspensão de um a dois anos. O erro é incompatibilidade do prazo com o texto legal.
Pegadinha da questão
A questão explorou duas confusões reais: trocar o prazo legal da suspensão por um prazo inventado e misturar sanções ético-disciplinares do CRESS com medidas ligadas à gestão do trabalho ou ao vínculo empregatício.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão indicar artigo e inciso, a resolução deve começar pela leitura literal do dispositivo citado.
  • No art. 16 da Lei 8.662/93, confronte as opções com o rol legal de penalidades: multa, suspensão de um a dois anos e cancelamento definitivo do registro.
  • Separe sanção profissional aplicada pelo CRESS de medidas de gestão de pessoal ou de contrato de trabalho.
  • Se a alternativa alterar prazo, natureza da penalidade ou efeito previsto na norma, ela deve ser eliminada.

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Comentários

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Sei que vc ficou na dúvida entre C e E, kkkk, pois eu fiquei.

Alternativa Correta: C — suspensão de um a dois anos de exercício da profissão.

De acordo com a Lei Federal nº 8.662/1993 (Lei de Regulamentação da Profissão de Assistente Social), o artigo 16 estabelece as penalidades aplicáveis pelos Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS) em caso de infração aos dispositivos do Código de Ética Profissional:

"Art. 16. Os CRESS aplicarão as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos do Código de Ética Profissional: I – multa no valor de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade; II – suspensão de 1 (um) a 2 (dois) anos do exercício da profissão ao Assistente Social que cometer falta grave, reincidir em falta leve ou for condenado por crime doloso, em sentença transitada em julgado; III – cassação do direito ao exercício da profissão ao Assistente Social que cometer falta gravíssima, reincidir em falta grave ou for condenado por crime doloso, em sentença transitada em julgado com pena superior a 2 (dois) anos."

Portanto, o item II prevê expressamente a suspensão de um a dois anos de exercício da profissão.

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