A Lei de Regulamentação da Profissão de Assistente Social ...
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: A decisão dependia da leitura literal do art. 16, II, da Lei 8.662/93: a penalidade ali prevista é a suspensão de um a dois anos do exercício da profissão, correspondente à alternativa C.
- Quando a questão indicar artigo e inciso, a resolução deve começar pela leitura literal do dispositivo citado.
- No art. 16 da Lei 8.662/93, confronte as opções com o rol legal de penalidades: multa, suspensão de um a dois anos e cancelamento definitivo do registro.
- Separe sanção profissional aplicada pelo CRESS de medidas de gestão de pessoal ou de contrato de trabalho.
- Se a alternativa alterar prazo, natureza da penalidade ou efeito previsto na norma, ela deve ser eliminada.
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Comentários
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Sei que vc ficou na dúvida entre C e E, kkkk, pois eu fiquei.
Alternativa Correta: C — suspensão de um a dois anos de exercício da profissão.
De acordo com a Lei Federal nº 8.662/1993 (Lei de Regulamentação da Profissão de Assistente Social), o artigo 16 estabelece as penalidades aplicáveis pelos Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS) em caso de infração aos dispositivos do Código de Ética Profissional:
"Art. 16. Os CRESS aplicarão as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos do Código de Ética Profissional: I – multa no valor de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade; II – suspensão de 1 (um) a 2 (dois) anos do exercício da profissão ao Assistente Social que cometer falta grave, reincidir em falta leve ou for condenado por crime doloso, em sentença transitada em julgado; III – cassação do direito ao exercício da profissão ao Assistente Social que cometer falta gravíssima, reincidir em falta grave ou for condenado por crime doloso, em sentença transitada em julgado com pena superior a 2 (dois) anos."
Portanto, o item II prevê expressamente a suspensão de um a dois anos de exercício da profissão.
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