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Q769309 Direito Sanitário
A lei 6.360 de 23 de setembro de 1976 dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos. Nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde, cabendo à ANVISA, em ato próprio, definir tais prazos. Após a alteração promovida pela lei 13.325 de 2015, a validade dos registros de medicamentos não pode ser superior a:
Alternativas

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Para responder à questão sobre a validade dos registros de medicamentos conforme a legislação sanitária, é essencial compreender o contexto e as normas aplicáveis.

O tema principal envolve a Lei 6.360/1976, que regulamenta a vigilância sanitária de medicamentos, cosméticos, e outros produtos no Brasil. A questão também menciona a atualização promovida pela Lei 13.325/2015.

Segundo essa legislação, nenhum medicamento pode ser disponibilizado sem o devido registro no Ministério da Saúde, supervisionado pela ANVISA. A alteração feita em 2015 estabelece que a validade dos registros de medicamentos não pode exceder 10 anos.

**Exemplo Prático:** Considere uma empresa farmacêutica que deseja lançar um novo medicamento no Brasil. Ela deve primeiramente obter o registro junto à ANVISA. Após a concessão, este registro terá uma validade máxima de 10 anos, após os quais deve ser renovado para que o produto continue a ser comercializado.

Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa E - 10 anos é a correta, pois a Lei 13.325/2015, ao modificar a Lei 6.360/1976, estipula que o período máximo de validade dos registros de medicamentos é de até 10 anos. Este prazo foi estabelecido para garantir a eficácia e segurança dos produtos, exigindo reavaliação periódica.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - 2 anos: Um prazo de apenas 2 anos seria insuficiente para muitos processos de fabricação e distribuição de medicamentos, além de não estar em conformidade com a legislação vigente.

B - 3 anos: Similar ao anterior, esse período é inadequado para a complexidade do setor farmacêutico e não está previsto na legislação.

C - 5 anos: Embora mais razoável, ainda não corresponde ao prazo máximo legal estabelecido de 10 anos.

D - 7 anos: Este é um prazo mais comum em outros contextos regulatórios, mas não se aplica à validade dos registros de medicamentos conforme a lei mencionada.

Para evitar pegadinhas, sempre verifique as atualizações legislativas e as datas das alterações legais, como as promovidas pela Lei 13.325 de 2015.

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Gab E: 10 anos

Art. 12 - Nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde.

§ 1o - A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - definirá por ato próprio o prazo para renovação do registro dos produtos de que trata esta Lei, não superior a 10 (dez) anos, considerando a natureza do produto e o risco sanitário envolvido na sua utilização.

ATENÇÃO:

o enunciado fala em medicamentos, mas não é só estes, mas sim os todos produtos registrados que a lei cita.

REGISTROS:

Medicamentos: 10 ANOS;

Dieteticos: 2 ANOS

O QUE ME CONFUNDIU FOI PENSAR QUE O REGISTRO DE MEDICAMENTOS DEVE SER RENOVADO A CADA 5 ANOS SEGUNDO O DCRETO 8077/2013

CAPÍTULO III

DO REGISTRO DE PRODUTOS SUBMETIDOS AO REGIME DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Art. 7º Os produtos de que trata o art. 1º somente poderão ser objeto das atividades a eles relacionadas se registrados junto a Anvisa, observados seus regulamentos específicos.

Art. 8º O registro dos produtos tratados no art. 7º , suas alterações e revalidações ficam sujeitos ao atendimento da deste Decreto e dos demais requisitos técnicos definidos em regulamentação específica da Anvisa.

§ 1º O registro a que se refere o art. 7º terá validade de cinco anos e poderá ser revalidado por períodos iguais e sucessivos, mantido o registro inicial.

§ 2º A revalidação do registro deverá ser requerida com antecedência máxima de doze meses e mínima de seis meses da data do vencimento do registro.

LEMBRANDO QUE O DECRETO COMPLEMENTA A LEI 6360/2013.

NO ENTANTO, TAMBÉM HÁ MENSÃO DE 10 ANOS NA LEI

Art. 12 - Nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde.

§ 1o - A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - definirá por ato próprio o prazo para renovação do registro dos produtos de que trata esta Lei, não superior a 10 (dez) anos, considerando a natureza do produto e o risco sanitário envolvido na sua utilização.

10 ANOS SERIA UMA EXCEÇÃO, ENTÃO? CONSIDERANDO NATUREZA DO PRODUTO E RISCO SANITÁRIO?

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