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Q355491 Legislação Estadual
De acordo com o Regulamento do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, quando uma nova espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária, com retenção antecipada do imposto, deverá ser feito o levantamento do estoque dessa mercadoria, o cálculo do imposto a pagar e o seu pagamento, relativamente às operações subsequentes a serem realizadas com ela. O levantamento do estoque, o cálculo do imposto e o pagamento mencionados deverão ser feitos pelo estabelecimento.
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Comentário de Gabarito:

Interpretação do tema:
A questão trata da obrigação do contribuinte substituído no regime de substituição tributária do ICMS no Estado do RJ, ao serem incluídas novas mercadorias nesse regime. O foco está em quem deve levantar o estoque, calcular e pagar o imposto referente àquelas mercadorias, segundo o Decreto nº 27.427/2000 – Regulamento do ICMS/RJ.

Legislação Aplicável:
Código regulamentar: Decreto nº 27.427/2000, art. 20:
"O contribuinte substituído que possuir em estoque mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando da inclusão destas no referido regime, deverá: I – levantar o estoque...; II – calcular o imposto...; III – recolher o imposto..."

Tema central:
Trata-se de saber quais estabelecimentos têm a obrigação de cumprir tais exigências – se somente atacadistas e varejistas, se indústrias e importadoras, e se há exceções para microempresa ou empresa de pequeno porte (ME/EPP) que produzam ou importem a mercadoria.

Exemplo prático:
Imagine um supermercado (varejista) que possua estoque de um novo produto (agora incluído no regime). Ele deve levantar o estoque existente e calcular o ICMS devido.

Alternativa Correta: B — atacadista, distribuidor ou varejista daquela mercadoria, inclusive microempresa ou empresa de pequeno porte, desde que estas últimas não tenham fabricado ou importado a mercadoria.

Isso está em total consonância com a legislação estadual: a regra atinge atacadistas, distribuidores e varejistas. O Decreto nº 27.427/2000 dispensa ME/EPP que tenham produzido/fabricado ou importado a mercadoria do tratamento de substituídos, já que, nesse caso, atuam como contribuintes substitutos.

Análise das alternativas incorretas:

  • A: Incluir industrial e importador está errado, pois nestes casos a obrigação recai sobre o contribuinte substituto, não substituído.
  • C: Excluir ME/EPP de modo total não está correto — apenas ME/EPP que fabricaram ou importaram estão excluídas da obrigação de recolher como substituídas.
  • D: Falso, pois inclui “importador” como substituído, o que não ocorre na legislação.
  • E: Falso por incluir “industrial” (estando ele no polo de substituto, não substituído) e por excluir de forma geral as ME/EPP.

Pegadinha da questão:
Cuidado ao considerar todo tipo de ME/EPP: a exclusão é só para as que fabricam ou importam, não para as demais.

Jurisprudência e Doutrina:
STJ (REsp 1.111.156/SP) confirma a responsabilidade dos contribuintes substituídos nesses casos.
Segundo Carrazza (“ICMS”), a legislação é clara quanto à competência dos substituídos em levantar estoque e pagar imposto sobre mercadorias incluídas no regime.

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RICMS LV II, Art. 36. Quando nova espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária, deverão ser adotados os seguintes procedimentos

I - levantamento do estoque no dia anterior ao da entrada da mercadoria no regime de substituição tributária, que deverá ser lançado no livro Registro de Inventário, com anotação de quantidades e valores:

1 - Pelo distribuidor ou atacadista: pelo preço de aquisição mais recente da mercadoria;

2 - pelo varejista: pelo preço de venda a consumidor, da referida mercadoria no dia anterior ao da implantação do regime de ST


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