Art. 22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993:
"Entendem-se por benefícios eventuais as provisões
suplementares e provisórias que integram organicamente
as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às
famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e de calamidade pública".
Entre os princípios que o benefício eventual deve
atender, no âmbito do Suas, está incluído: