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Q1717319 Serviço Social
Com relação aos benefícios eventuais, conforme a lei que dispõe sobre a organização da Assistência Social, é correto afirmar que
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Alternativa Correta: D

Tema Central: A questão aborda os benefícios eventuais no âmbito da assistência social, conforme previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Entender esse tema é crucial para compreender as formas de apoio que o Estado oferece em situações de vulnerabilidade social e emergências.

Resumo Teórico: Os benefícios eventuais são provisões de caráter suplementar e provisório, oferecidos aos cidadãos em situações de contingência, como nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. Esses benefícios integram a Política Nacional de Assistência Social e são regulamentados pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS).

Justificação da Alternativa Correta: A alternativa D está correta ao afirmar que os benefícios eventuais subsidiários não podem ser cumulados com aqueles instituídos pelas Leis nº 10.954/2004 e nº 10.458/2002. Isso ocorre porque essas leis se referem a subsídios específicos que não podem ser acumulados, respeitando as diretrizes de não sobreposição de benefícios para garantir que o apoio seja distribuído adequadamente entre os que mais precisam.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - Esta alternativa está incorreta porque descreve os benefícios eventuais como atividades continuadas, o que não é correto. Os benefícios eventuais são provisões temporárias, não ações contínuas.

B - A alternativa B sugere a criação de programas de amparo às pessoas em situação de rua como parte dos benefícios eventuais. Entretanto, tais programas são contínuos e não se enquadram como benefícios eventuais, que são destinados a situações emergenciais e de curta duração.

C - Esta alternativa propõe que os benefícios eventuais compreendem investimentos econômico-sociais em grupos populares. No entanto, os benefícios eventuais são destinados a atender necessidades imediatas, e não investimentos de longo prazo ou econômicos.

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Artigo 22 da Lei nº 8.742 de 07 de Dezembro de 1993

§ 3o Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser cumulados com aqueles instituídos pelas Leis no 10.954, de 29 de setembro de 2004, e no 10.458, de 14 de maio de 2002. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

As leis supracitadas referem-se a Programa Bolsa-Renda, situação de calamidade, auxílio emergencial

Prof. Ana Lima @servicosocialnapraxis

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