Considerando a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGP...
Os princípios da transparência e da finalidade, expressos tanto na LGPD quanto no Marco Civil da Internet, visam assegurar que o tratamento de dados pessoais de usuários seja feito de forma clara, específica e adequada ao propósito declarado.
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Certo!
Os princípios da transparência e da finalidade são fundamentais tanto na LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados - Lei nº 13.709/2018) quanto no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Eles garantem que os dados pessoais dos usuários sejam tratados de maneira ética e previsível, evitando abusos e garantindo direitos.
Na LGPD, esse princípio exige que os dados pessoais sejam coletados para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular (art. 6º, I). Isso impede o uso dos dados para finalidades genéricas ou não esclarecidas.
Já no Marco Civil da Internet, a finalidade está associada ao direito à privacidade e à proteção dos registros de navegação dos usuários, exigindo que qualquer coleta de dados tenha um propósito claro e informado (art. 7º, I e VIII).
A LGPD reforça que os titulares de dados devem ter acesso a informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre o tratamento de seus dados (art. 6º, VI). Isso inclui, por exemplo, informações sobre com quem os dados são compartilhados e como são protegidos.
O Marco Civil da Internet, por sua vez, exige que provedores de aplicações e serviços informem de maneira transparente as práticas relacionadas à coleta, ao armazenamento e ao uso dos dados pessoais dos usuários (art. 7º, VI).
Assim, ambos os princípios trabalham juntos para garantir que os usuários saibam exatamente como seus dados estão sendo tratados, reduzindo riscos de uso indevido e protegendo sua privacidade.
tenho uma ressalva nessa questão, fiquem à vontade para debater esse meu posicionamento.
Fazendo questões da LGPD verifiquei que as bancas costumam fazer umas pegadinhas com relação aos princípios da finalidade x adequação x necessidade.
Então, partindo dessa análise, vamos verificar a parte final da alternativa: "...visam assegurar que o tratamento de dados pessoais de usuários seja feito de forma clara, específica e adequada ao propósito declarado.".
Acontece que o princípio que trata de adequação ao propósito declarado é o princípio da adequação e não da finalidade, vejamos:
Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
Na LGPD ok, mas no Marco Civil os tais princípios não estão expressos...
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