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Ano: 2012 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TCE-ES Prova: CESPE - 2012 - TCE-ES - Auditor |
Q893026 Direito Penal

Com base no que dispõe o Código Penal (CP) e na interpretação doutrinária da legislação penal, julgue o item seguinte.


O rol das causas de extinção da punibilidade previstas no CP não é taxativo, dada a existência, no CP, de diversos outros dispositivos que disciplinam o tema, a exemplo dos que expressamente se referem aos delitos contra as finanças públicas.

Alternativas

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Vamos analisar a questão apresentada sobre as causas de extinção da punibilidade no Código Penal (CP) e verificar qual é a resposta correta.

Tema Jurídico Abordado: A questão trata da extinção da punibilidade, um conceito fundamental no Direito Penal. Extinguir a punibilidade significa que, por alguma razão legal, o Estado perde o direito de punir o autor de um delito.

Legislação Aplicável: O artigo 107 do Código Penal lista as causas de extinção da punibilidade. Entre elas, estão a morte do agente, a prescrição, a anistia, entre outras. O questionamento é se esse rol é taxativo (ou seja, fechado) ou não.

Explicação do Tema Central: A extinção da punibilidade ocorre quando a lei retira a possibilidade do Estado de aplicar sanções penais. O artigo 107 do CP é muitas vezes visto como um rol taxativo, significando que só as causas ali elencadas poderiam extinguir a punibilidade. No entanto, a doutrina e a jurisprudência podem reconhecer outras causas, desde que expressamente previstas em lei.

Exemplo Prático: Imagine que um indivíduo comete um crime, mas antes de ser condenado, ocorre a morte do agente. Neste caso, a punibilidade é extinta automaticamente, pois não é possível punir alguém que faleceu.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa correta é "E - errado". O artigo 107 do CP é frequentemente interpretado como um rol taxativo das causas de extinção da punibilidade. Embora existam dispositivos legais que prevejam outras situações de extinção, elas devem estar expressamente previstas em leis específicas, e não apenas no próprio CP. Portanto, a afirmação de que o rol não é taxativo, por haver outros dispositivos sobre delitos específicos, está incorreta.

Pegadinhas no Enunciado: A questão tenta confundir ao sugerir que o rol do artigo 107 não é taxativo por existirem outras previsões legais. Contudo, essas previsões devem ser vistas como exceções específicas e expressas, não como uma regra geral que tornaria o rol não taxativo.

Conclusão: O artigo 107 do Código Penal é considerado por muitos como um rol taxativo de causas de extinção da punibilidade. Outras causas devem ser previstas em legislação específica e expressa. A alternativa correta é "E - errado", visto que o rol do CP é sim considerado taxativo no contexto geral.

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Extinção da punibilidade

        Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I - pela morte do agente;

        II - pela anistia, graça ou indulto;

        III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

        IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

        V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

        VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

        VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

        VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

       IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

O artigo 107 do Código Penal Brasileiro enumera de forma exemplificativa as possíveis causas de extinção da punibilidade. Esta poderá  se dar pela morte do agente criminoso, por Abolitio Criminis,pela Decadência, pela Perempção, pela Prescrição, pela Renúncia, pelo Perdão do ofendido, pelo Perdão judicial, pela Retratação do agente, pelo Casamento da vítima com o agente, por Anistia, Graça ou Indulto.

O rol do artigo 107 do CP é tão somente exemplificativo. Não se trata de numerus clausus, exaustivo.

Assim, embora haja uma relação bem ajustada no artigo 107, o certo é que existem outras causas extintivas da punibilidade, presentes no Código Penal e em leis esparsas,

Extinção da punibilidade (§ 3º)

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Nesta hipótese, se houver reparação do dano antes da sentença irrecorrível, tal fato acarretará a extinção da punibilidade. Se esta reparação do dano ocorrer após a sentença irrecorrível, haverá redução de até metade da pena imposta. Aplica-se exclusivamente ao peculato culposo e a extinção da punibilidade penal não gera qualquer efeito na via administrativa, ficando ressalvada, portanto, a possibilidade de aplicação de sanção administrativa.

Alguém poderia mostrar qual o erro da questão?

ERRADA

Embora o rol do art. 107, CP, não seja taxativo, não há previsão expressa de causa extintiva de punibilidade para os crimes elencados no capítulo IV do nosso Código Penal. Para complementar o raciocínio, o STJ, em sede de ARE nº 1.156.218, reconheceu que não há extinção de punibilidade para o crime de apropriação indébita, nos casos em que houver devolução da quantia apropriada antes do recebimento da denúncia, cabendo tão somente a redução da pena com fundamento no art. 16 do CP.

Bons estudos, Maria PRF/PC. 

O erro da questão é afirmar que há extinção de punibilidade nos crimes contra as finanças públicas. Estes estão previstos do artigo 359-A ao 359-H, do Código Penal. Não há nenhuma causa extintiva de punibilidade expressa para tais crimes.


Gabarito: Errado.

Creio que o erro da assertiva está na palavra "expressamente". As causas de extinção da punibilidade não são taxativas. mas, o CP não possui um artigo em que expressamente extinga a punibilidade no caso de crimes contra as finanças públicas. Existe no caso de fraude previdenciária, caso o infrator recolha à Previdência. Acho que o examinador jogou com isso, já que tudo é dinheiro público, quis confundir o concurseiro.

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