Julgue o item que se segue, com relação a competência.Formal...
Julgue o item que se segue, com relação a competência.
Formalizado contrato de locação de imóvel localizado no
município X, os contratantes poderão eleger o foro de outro
município para processar e julgar eventuais lides referentes ao
contrato, a despeito da localização do imóvel.
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Vamos entender a questão proposta, que versa sobre a possibilidade de eleição de foro em um contrato de locação de imóvel. O tema central aqui é a competência territorial no âmbito dos contratos, que é um dos aspectos da competência relacionada ao processo civil.
No Brasil, a legislação aplicável a essa questão é o Código de Processo Civil (CPC), especificamente o artigo 63, que permite às partes, em um contrato, elegerem um foro de sua preferência para processar e julgar eventuais litígios, desde que não seja uma competência absoluta.
Vamos a um exemplo prático: imagine que uma pessoa alugou um imóvel no município X, mas por conveniência, ela e o locador decidiram que qualquer disputa judicial decorrente do contrato será resolvida no município Y. Isso é possível e legal, desde que as partes tenham acordado previamente no contrato de locação.
Agora, analisando a questão:
Alternativa C - Certo: A questão afirma que os contratantes podem eleger o foro de outro município para julgar eventuais lides sobre o contrato, mesmo que o imóvel esteja localizado no município X. Esta afirmativa está correta. De acordo com o artigo 63 do CPC, a eleição de foro é permitida pelas partes, salvo se a competência for de natureza absoluta (como causas envolvendo direito de família ou execução fiscal, por exemplo).
Não há alternativas adicionais para comentar, pois trata-se de uma questão de "Certo" ou "Errado".
Dica para evitar pegadinhas: Quando se deparar com questões sobre competência, sempre verifique se a competência discutida é relativa ou absoluta. A competência relativa pode ser modificada por acordo das partes, enquanto a absoluta não.
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Lei 8245:
Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte:
I - os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas;
II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato;
Regra: Foro do lugar do imóvel.
Exceção: Contratantes elegerem outro foro para processar e julgar eventuais lides.
Na súmula de jurisprudência nº 335 o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que “é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”. O precedente que serviu de diretriz para a elaboração da referida súmula é o Recurso Extraordinário nº 34.791, em que se discute a validade de cláusula contratual de eleição de foro, formalizada em promessa de compra e venda de bem imóvel. O entendimento foi no sentido de que é válido o foro contratual para as obrigações e direitos decorrentes do contrato, embora o Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-Lei nº 1.608/1939) não fizesse menção ao foro de eleição.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/40466/o-foro-contratual-e-a-sumula-de-jurisprudencia-n-335-do-supremo-tribunal-federal
Lembrando que a competência territorial só será Absoluta nos seguintes casos: Possessória relativa a imóveis; Servidão; Direito de Vizinhança; Nunciação de Obra Nova; Demarcação e as relativas ao Direito de Propriedade.
CUIDADO MEUS NOBRES!!!
LEI DE LOCAÇÃO
Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte:
(...)
II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato;
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