No que se refere à atuação do Estado nas finanças públicas e...
No que se refere à atuação do Estado nas finanças públicas e ao orçamento público, julgue o item que se segue.
A abrangência do princípio orçamentário da não vinculação de
receitas restringe-se às receitas de impostos.
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O tema central da questão é o princípio orçamentário da não vinculação de receitas. Este princípio é fundamental nas finanças públicas e no orçamento público, especialmente relacionado à gestão das receitas de impostos.
Antes de abordar a questão, é importante entender que o princípio da não vinculação estabelece que, em regra, as receitas de impostos não devem ser vinculadas a órgãos, fundos ou despesas específicas, visando garantir maior flexibilidade ao orçamento público e permitindo que o governo aloque recursos conforme as necessidades prioritárias.
Agora, vamos analisar a alternativa correta:
Alternativa Correta: C - certo
A afirmativa está correta porque o princípio da não vinculação de receitas realmente se restringe às receitas de impostos. A Constituição Federal do Brasil, por exemplo, determina que a regra geral é que a receita de impostos não deve ser vinculada a uma finalidade específica, exceto em alguns casos previstos na própria Constituição, como, por exemplo, a destinação de parte do ICMS para educação.
Vamos agora entender por que a alternativa "E - errado" está incorreta:
Alternativa Incorreta: E - errado
A alternativa "E" estaria correta apenas se o enunciado afirmasse que o princípio de não vinculação se aplica a todas as receitas ou se não houvesse exceções previstas na legislação. Sendo assim, afirmar que a abrangência é restrita aos impostos está de acordo com o princípio estabelecido constitucionalmente.
Para resolver questões como esta, é essencial que o aluno compreenda os princípios orçamentários e suas exceções. Ao ler o enunciado, preste atenção nos detalhes e nas palavras-chave, como "receitas de impostos", pois elas guiarão sua interpretação correta.
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GABARITO: CERTO
CF/88
Art. 167. São vedados: [...]
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §2o, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, §8o, bem como o disposto no §4o deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 42, de 19.12.2003); [...]
§4o É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional no 3, de 1993).
A Constituição Federal vigente, ao tratar do tema, em seu artigo 167 , IV (com redação introduzida pela EC 42 /03) dispõe que "são vedados: a vinculação de receita de IMPOSTOS a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo".
Regra:
É Vedada a vinculação de IMPOSTOS (e não tributos) a receitas predeterminadas.
Exceção:
Repartição Constitucional de impostos
Destinação de recursos para a saúde
Destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino
Destinação de recursos para a atividade de administração tributária
Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.
Garantia e contra garantia à União e pagamento de débitos para com ela.
Contribuições Sociais --> Q247727
GABARITO: CERTO
Gab: Certo
Princípio da Não afetação das receitas: as receitas arrecadadas com impostos não podem estar previamente vinculadas pelo legislador.
Exceção:
Repartição Constitucional de impostos
Destinação de recursos para a saúde
Destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino
Destinação de recursos para a atividade de administração tributária
Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.
Garantia e contra garantia à União e pagamento de débitos para com ela.
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Art. 167. São vedados:
[...]
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §2o, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, §8o, bem como o disposto no §4o deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 42, de 19.12.2003);
[...]
§4o É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional no 3, de 1993).
Gab. Certo
É vedada a vinculação da receita de IMPOSTOS a órgãos, fundo ou despesa, SALVO:
-Saúde
-Educação
-Repartição Constitucional
-Atividades da Adm. Tributária
-Garantia às op. de créd. ARO
-Garantias dos demais entes p/ União.
É importante deixar registrado que apenas as receitas com IMPOSTOS não podem ser vinculadas, pois as demais receitas podem. É plenamente possível, por exemplo, para criação de uma contribuição social vinculada à saúde.
Fonte: Prof :Manuel Piñon - Gran Cursos Online.
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