No município de Mangacuba foi realizada licitação com a fin...

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Q3873784 Direito Penal

No município de Mangacuba foi realizada licitação com a finalidade de aquisição de bens destinados à autarquia de limpeza urbana. Todo o procedimento licitatório transcorreu regularmente, culminando na contratação da Empresa Y para o fornecimento dos materiais de limpeza. Ocorre que, ao final da execução contratual, sem qualquer respaldo legal, o prefeito municipal determinou a prorrogação do contrato por mais cinco meses, com o único objetivo de obter vantagens pessoais com a Empresa Y. 


Considerando essa situação hipotética, o tipo penal dos crimes em licitações realizado pelo prefeito de Mangacuba foi o de  

Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 337-L: "Art. 337-L. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com o poder público, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade:". Como o enunciado descreve prorrogação do contrato ao final da execução, sem respaldo legal e em favor da contratada, a tipificação correspondente é a de modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo.

Tema central: Prorrogação contratual indevida
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O art. 337-E exige contratação direta fora das hipóteses previstas em lei. Aqui não houve contratação direta: o enunciado afirma que a licitação ocorreu regularmente e resultou em contratação válida. O vício está na prorrogação indevida do contrato já existente, não na dispensa ou inexigibilidade ilegal de licitação.
B
Errada
Incorreta. O art. 337-F pressupõe frustração ou fraude ao caráter competitivo do processo licitatório, com intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação. A base é expressa em afirmar que o certame transcorreu regularmente e que a conduta ocorreu depois, na execução contratual. Não há fato narrado sobre manipulação da competição.
C
Errada
Incorreta. O art. 337-J exige devassa do sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou facilitação dessa devassa por terceiro. O caso não traz qualquer referência a sigilo de proposta, acesso indevido a conteúdo sigiloso ou violação semelhante.
D
Errada
Incorreta. O art. 337-K exige afastar ou tentar afastar licitante por violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem. Nada no enunciado indica atuação sobre concorrentes ou exclusão de participantes do certame. A conduta descrita recai somente sobre a execução do contrato já firmado.
E
Certa
A alternativa E está correta porque o fato narrado se encaixa exatamente no núcleo objetivo do art. 337-L do Código Penal: houve prorrogação contratual, durante a execução de contrato celebrado com o poder público, sem autorização legal, em favor do contratado. A base destaca que a expressão legal inclui expressamente "inclusive prorrogação contratual", de modo que a regularidade da licitação inicial não afasta o crime posterior praticado na fase de execução contratual.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre irregularidade na execução contratual e vício do procedimento licitatório: a palavra "licitação" pode induzir a marcar crime ligado à competição do certame, mas o fato decisivo foi a prorrogação contratual indevida após a contratação.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro localize a fase do fato: certame, contratação direta ou execução contratual.
  • Se o enunciado mencionar prorrogação, modificação ou vantagem em favor do contratado durante a execução, confronte diretamente com o art. 337-L.
  • Licitação regular afasta, em regra, os tipos centrados na competição do certame, mas não impede crime posterior na execução do contrato.

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Alternativa correta é a E.

Lei nº 2.848/1946 (Código Penal)

Contratação direta ilegal      

Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:      

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.     

Frustração do caráter competitivo de licitação     

Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório:      

Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.      

Violação de sigilo em licitação    

Art. 337-J. Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:     

Pena - detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa.      

Afastamento de licitante      

Art. 337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:      

Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.      

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida.       

Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo      

Art. 337-H. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade:      

Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.     

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