De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, Art. ...
I. Castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em Sofrimento físico e/ou lesão II. Castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em ridicularização III. Tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que humilhe IV. Tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que ameace gravemente
Assinale a alternativa CORRETA:
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Gabarito: B) Apenas o item II está incorreto
1. Interpretação e Tema:
A questão aborda os direitos fundamentais de crianças e adolescentes à proteção contra castigos físicos e tratamentos cruéis ou degradantes, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Art. 18-A.
2. Legislação Aplicável:
ECA, Art. 18-A:
A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante.
Parágrafo único:
I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com uso da força física que resulte em: a) sofrimento físico; ou b) lesão.
II - tratamento cruel ou degradante: conduta que (a) humilhe; (b) ameace gravemente; (c) ridicularize.
3. Explicação Central:
O artigo delimita explicitamente que castigo físico é caracterizado pelo uso da força física com resultado de sofrimento físico ou lesão — não por ridicularização. Já o tratamento cruel/degradante abarca humilhação, ameaça grave e ridicularização sem necessariamente envolver força física.
4. Exemplo Prático:
Se um cuidador bate numa criança para discipliná-la, gerando dor ou lesão, isso é castigo físico. Se ridiculariza publicamente, trata-se de tratamento cruel ou degradante.
5. Justificativa da Alternativa Correta:
Item II está incorreto porque atribui "ridicularização" ao conceito de castigo físico, mas ridicularização compõe tratamento cruel ou degradante (ECA, art. 18-A, par. único, II, c).
6. Análise das Demais Alternativas:
Item I: Correto, conforme a literalidade do art. 18-A, par. único, I.
Item III: Correto. Humilhar configura tratamento cruel/degradante.
Item IV: Correto. Ameaça grave é exemplo de tratamento cruel/degradante.
Atenção à pegadinha: Não confunda “castigo físico” (envolve força física com dor/lesão) com “tratamento degradante/ridicularização”, termos recorrentes em questões sobre o ECA.
7. Doutrina:
Paulo Lúcio Nogueira reafirma que o ECA avançou na proteção integral, reiterando a distinção entre os conceitos (Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado).
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Gab.: B
I. Castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em Sofrimento físico e/ou lesão
CORRETA, nos termos do inciso I do parágrafo único do art.18- A do ECA.
II. Castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em ridicularização
INCORRETA, trata-se de tratamento cruel ou degradante, nos termos da alínea "c", do inciso I do parágrafo único do art.18- A do ECA.
III. Tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que humilhe.
CORRETA, nos termos da alínea "a", do inciso I do parágrafo único do art.18- A do ECA.
IV. Tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que ameace gravemente.
CORRETA, nos termos da alínea "b", do inciso I do parágrafo único do art.18- A do ECA.
Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:
a) sofrimento físico; ou
b) lesão;
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:
a) humilhe; ou
b) ameace gravemente; ou
c) ridicularize.
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