Considerando a CLT, assinale a alternativa correta.
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Partes e Procuradores na Justiça do Trabalho.
Abaixo, iremos justificar a assertiva correta.
A) Nos dissídios individuais, empregados e empregadores somente podem ser representados por advogado.
Item falso, pois, conforme previsão legal, na Justiça do Trabalho vigora o jus postulandi, que prevê que as partes podem ajuizar a demanda e se defender pessoalmente, sem advogado.
CLT, Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
B) Nos dissídios coletivos, é obrigatória a assistência por
advogado.
Item falso, pois, conforme previsão legal, tal assistência é facultativa:
CLT, Art. 791, § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.
C) Os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho são fixados em percentual livre pelo juiz.
Item falso, pois, conforme previsão legal, os percentuais são fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%.
CLT, Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
D) O advogado não tem direito a honorários quando atua em causa própria.
Item falso, vide letra C.
E) É admitida a constituição de procurador mediante simples registro em ata de
audiência, a requerimento verbal do advogado, com anuência da
parte.
Item verdadeiro, conforme expressa previsão legal:
CLT, Art. 791, § 3º A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.
Gabarito da Professora: letra E.
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Da parte REPRESENTADA, questão dúbia que abre margem para entender que a parte adversária deve dar anuência.
Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
§ 3 A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.
ART. 791, § 2°, LETRA B DIZ OBRIGATÓRIO.
CLT
Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.
Sobre o gabarito, é o mandato tácito. Lembrando que, de acordo com a OJ 200/SBDI-1/TST, é inválido o substabelecimento do mandato tácito.
Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. (jus postulandi)
§1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.
§3 - A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido OU, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
1) Procedência PARCIAL: O juízo arbitrará honorários de sucumbência RECÍPROCA, vedada a compensação entre os honorários.
2) Cond. suspensiva de exigibilidade: Até 2 anos após o trâns. em julgado; (ñ confundir c/ o CPC que é 5)
3) São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.
4) ADI 5766
I - Na Justiça Trabalhista, é inconstitucional exigir o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, mas obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas despesas, ainda que em outra ação (arts. 790-B, 4º, e 791-A, §4º, CLT).
II - É constitucional exigir o pagamento de custas por parte dos beneficiários da justiça gratuita caso faltem à audiência inicial e não justifiquem em 15 dias (art. 844, §2º, CLT).
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