Com relação à contribuição para o financiamento da seguridad...
Com relação à contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS), ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), ao imposto de renda retido na fonte (IRRF) e às participações governamentais, julgue o item que se segue.
A isenção do ICMS concedida pelo estado, em regra, não
acarreta a anulação do crédito relativo às operações anteriores.
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Para resolver a questão sobre a isenção do ICMS, precisamos entender a legislação que regula esse imposto. O ICMS é regido pela Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir. Essa lei estabelece as regras para o uso de créditos de ICMS, especialmente em casos de isenção.
O tema central da questão é a possibilidade ou não de manutenção do crédito de ICMS quando há isenção fiscal. Segundo o art. 23 da Lei Complementar nº 87/1996, a regra geral é que, quando há isenção do ICMS, ocorre a anulação dos créditos relativos às operações anteriores. Isso é conhecido como o princípio da não cumulatividade, que visa evitar que o imposto não pago na fase da isenção seja apropriado como crédito na fase seguinte.
Um exemplo prático: imagine que uma empresa compra insumos com ICMS isento. Segundo a regra geral, ela não poderá aproveitar o crédito do ICMS sobre esses insumos, pois a isenção implica na anulação desse crédito.
Na questão, a alternativa afirma que a isenção do ICMS não acarreta a anulação do crédito relativo às operações anteriores, o que é incorreto. A regra, como mencionado, é que a isenção anula o crédito. Portanto, a resposta correta é errado (E).
É importante estar atento a pegadinhas como essa, que podem confundir por afirmar o oposto do que diz a legislação. Ao lidar com questões de direito tributário, é essencial focar nos princípios gerais e exceções estabelecidas por lei.
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Comentários
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Não entendi o porquê da questão estar errada. Alguém pode ajudar?
errada
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. CREDITAMENTO E COMPENSAÇÃO DO TRIBUTO RECOLHIDO NAS ETAPAS ANTERIORES. PRODUTO FINAL ISENTO. NÃO-CUMULATIVIDADE. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. ACÓRDÃO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. ADI 2320 E RE Nº 174.478. PROVIMENTO. 1. A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF ). 2. O princípio da não cumulatividade não resta violado no caso em que inexiste direito a crédito de ICMS pago em razão de operações de aquisição de produtos, cujo produção final negociada restou isenta da respectiva tributação. 3. A regra do artigo 155, § 2º, inciso II, "b", da CF prevê que a isenção ou não-incidência acarreta a anulação do crédito relativo às operações anteriores, podendo a norma estadual ou local prever, em situação excepcional, determinação em sentido contrário.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
ICMS. Imunidade. Estorno de créditos anteriores. Salvo determinação em contrário da legislação, a não incidência do ICMS acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores. Art. 155, § 2º, II, b, CF/1988.
[AI 468.900 ED, rel. min. Gilmar Mendes, j. 30-9-2008, 2ª T, DJE de 21-11-2008.]
ICMS. Isenção. Crédito. Anulação. Regra versus exceção. Consoante dispõe o § 2º do art. 155 da CF, a isenção ou a não incidência acarretam, em regra, a anulação do crédito referente a operações anteriores, devendo a exceção estar prevista expressamente em lei. ICMS. Isenção. Crédito. Substituição tributária. Inteligência do § 2º do art. 155 da CF. Em Direito, descabe confundir institutos, expressões e vocábulos. O preceito da alínea b do inciso II do § 2º do art. 155 da CF não é afastado ante a circunstância de o contribuinte atuar, em fase toda própria, inconfundível com a responsabilidade tributária direta, como substituto tributário, cumprindo perquirir a existência ou não de recolhimento do imposto, na primeira condição, quando da saída final do produto.
[RE 199.147, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 16-4-2008, P, DJE de 14-11-2008.]
o erro está em afirmar que não acarretará em anulação de crédito.
CF 88
art. 155 , § 2º
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
GABARITO: ERRADO
Constituição Federal
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS);
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
Você já é um vencedor!!!
Tudo posso naquele que me fortalece!!!
A alternativa está errada porque, conforme o art. 23 da Lei Complementar nº 87/1996, a regra geral é que a isenção do ICMS acarreta a anulação dos créditos relativos às operações anteriores, em respeito ao princípio da não cumulatividade, evitando que se aproveite crédito de imposto que não foi efetivamente exigido na etapa seguinte. Assim, ao afirmar que a isenção não anula os créditos, o enunciado contraria a legislação vigente, razão pela qual o gabarito correto é errado (E).
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