João, corretor de imóveis inscrito no CRECI, é autuado porq...
João, corretor de imóveis inscrito no CRECI, é autuado porque realizou propaganda enganosa, prometendo ao cliente a venda de um imóvel com características que não correspondem à realidade. A fiscalização do CRECI lavrou o Auto de Infração descrevendo os fatos e juntou documentos que comprovam a irregularidade. No entanto, o Auto não foi assinado pelo agente autuador nem foi especificado o local e a data da infração.
Considerando a Resolução-COFECI n.º 146/1982, o Auto de Infração:
Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Resolução-COFECI nº 146/82, art. 6º, alíneas b, c e f: "Art. 6º - Verificada a ocorrência da infração, o agente de fiscalização lavrará o respectivo auto, mediante o preenchimento de modelo próprio, numerado, em 03 (três) vias, a máquina ou a tinta, de forma clara e legível, sem entrelinhas ou rasuras, contendo: (...) b) data, hora e local da lavratura; c) local da ocorrência da infração; (...) f) nome e assinatura do autuante e do autuado;". Como o enunciado informa que o auto não foi assinado pelo agente autuador e não trouxe local e data, faltaram requisitos formais obrigatórios expressos da norma, o que conduz à nulidade do auto.
- Quando a norma listar o que o auto deve conter, trate esses elementos como requisitos obrigatórios do ato, e não como formalidades dispensáveis.
- Não confunda documento que prova a infração com elemento que valida o auto de infração; instrução probatória e forma do ato são planos distintos.
- Se a alternativa falar em conversão automática, convalidação por parecer ou validação por terceiro, confirme primeiro se a norma realmente prevê esse efeito.
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