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Q1375259 Direito Administrativo
O Prefeito de um pequeno município paulista decidiu contratar jovens universitários que elaborassem soluções para Educação, Saúde, Meio Ambiente, Cultura, Saneamento, Segurança e Gestão Municipal a partir de Aplicativos (APPs). O orçamento previsto para essa iniciativa foi de R$ 75 mil. Diante desse contexto, o Secretário Municipal responsável pelo processo de licitação deverá optar pela seguinte modalidade:
Alternativas

Gabarito comentado

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Em se tratando da contratação de um dado serviço, diverso de engenharia, seria o caso de se consultar a norma do art. 23, II, da Lei 8.666/93, que traça limites de valores para as modalidades concorrência, tomada de preços e convite.

Confira-se:

"Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

(...)

II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);  

c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais)."

Como se vê, tratando-se de serviço orçado em R$ 75.000,00, é de se concluir que seria viável o manejo da modalidade convite.

Refira-se, por oportuno, que os valores acima indicados sofreram uma atualização (foram elevados), por intermédio do Decreto 9.412/2018, passando a ser os seguintes os novos limites normativos para cada modalidade:

"Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:

(...)

II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais)."

De todo o modo, o valor referido no enunciado da presente questão, mesmo antes da aludida atualização normativa, já se encontrava apropriado à utilização da modalidade convite.

Assim sendo, diante das opções oferecidas pela Banca, fica claro que a única correta é aquela indicada na letra A ("convite, em função do valor orçado")

Em complemento, é de se pontuar apenas que, em rigor, nos casos em que cabível o convite, também é possível à Administração, a seu juízo discricionário, utilizar a tomada de preços e a concorrência, por força do disposto no §4º do mesmo art. 23 ("§ 4o  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.").

De todo o modo, em vista das opções lançadas pela Banca, confirma-se que única correta é aquela contida na letra A.


Gabarito do professor: A

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Comentários

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Hoje o limite para o convite para compras e serviços que não for de engenharia é de até 176.000,00. Redação dada pelo Decreto 9.412, de 18 de junho de 2018

Imagino que Concurso seria a modalidade mais adequada mas, na falta desta opção, fiquemos com Convite mesmo.

O decreto no 9.412/2018 atualizou os valores previstos na Lei 8.666. Vejamos: 

Art. 1o Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:

I - para obras e serviços de engenharia:

a) na modalidade convite até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

b) na modalidade tomada de preços até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

c) na modalidade concorrência acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

a) na modalidade convite até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

b) na modalidade tomada de preços até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

c) na modalidade concorrência acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

O Prefeito de um pequeno município paulista decidiu contratar jovens universitários que elaborassem soluções para Educação, Saúde, Meio Ambiente, Cultura, Saneamento, Segurança e Gestão Municipal a partir de Aplicativos (APPs). O orçamento previsto para essa iniciativa foi de R$ 75 mil. Diante desse contexto, o Secretário Municipal responsável pelo processo de licitação deverá optar pela seguinte modalidade:

convite, em função do valor orçado.

A rigor, a redação das alternativas é péssima.

A título exemplificativo, a alternativa "C" diz que deverá ser utilizada a "tomada de preço, de forma a garantir isonomia entre os participantes", estando subtendido que apenas este tipo de modalidade é quem garante a isonomia, o que não é verdade.

Ocorre que, na alternativa "A", que é o gabarito da questão, aduz que será o "convite, em função do valor orçado." Ora, utilizando a mesma lógica anterior, resta subtendido que o convite é a única modalidade cabível, por efeito do valor, o que, também, não é verdade.

Acerta-se a questão por "intuito de concurseiro", mas a VUNESP pode elaborar questões melhores.

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