De acordo com o Código Tributário Nacional, art. 142, “Com...
Com isso, assinale a alternativa correta sobre o lançamento tributário.
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Código Tributário Nacional, art. 142, caput: “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.” Como a alternativa B reproduz esse conceito legal, ela corresponde ao lançamento tributário previsto no CTN.
- Quando a questão pedir conceito de lançamento, confira se a alternativa reproduz os elementos do art. 142 do CTN.
- Se aparecer a natureza da atividade de lançamento, a chave é: vinculada e obrigatória, nunca discricionária.
- Para alteração de lançamento já notificado, memorize as três hipóteses do art. 145 do CTN, sem restringir ao sujeito passivo.
- Em regra temporal, o lançamento se reporta à data do fato gerador; no lançamento por homologação, o pagamento antecipado não gera extinção definitiva imediata.
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CTN
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os podêres de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos têrmos dêste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
B
O lançamento constitui o crédito tributário por meio de procedimento administrativo vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, nos termos do Art. 142, parágrafo único, do CTN. Ele serve para verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, aplicar a penalidade cabível.
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