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Ano: 2026 Banca: VUNESP Órgão: UNIFESP Prova: VUNESP - 2026 - UNIFESP - Contador |
Q3914902 Direito Tributário
De acordo com o Código Tributário Nacional, art. 142, “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento”.
Com isso, assinale a alternativa correta sobre o lançamento tributário.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código Tributário Nacional, art. 142, caput: “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.” Como a alternativa B reproduz esse conceito legal, ela corresponde ao lançamento tributário previsto no CTN.

Tema central: Conceito legal de lançamento tributário
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque atribui natureza discricionária ao lançamento. O Código Tributário Nacional, art. 142, parágrafo único, dispõe literalmente: “A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.” Logo, a autoridade administrativa não decide por conveniência ou oportunidade se vai ou não constituir o crédito tributário.
B
Certa
A alternativa B está correta porque corresponde ao conceito legal de lançamento previsto no art. 142, caput, do CTN. O dispositivo define o lançamento como procedimento administrativo destinado a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor penalidade. A pequena variação redacional da alternativa é compatível com o texto legal e não altera seu conteúdo jurídico.
C
Errada
Está errada porque restringe indevidamente as hipóteses de alteração do lançamento regularmente notificado. O Código Tributário Nacional, art. 145, estabelece literalmente: “O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.” Portanto, a alteração não ocorre somente por iniciativa do sujeito passivo, nem apenas por retificação de declaração.
D
Errada
Está errada porque troca o marco temporal da legislação aplicável. O Código Tributário Nacional, art. 144, caput, dispõe literalmente: “O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.” Assim, a lei aplicável é a vigente na data do fato gerador, e não na data da notificação do lançamento.
E
Errada
Está errada porque afirma extinção definitiva imediata no lançamento por homologação. O Código Tributário Nacional, art. 150, caput, prevê: “O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.” E o art. 150, § 1º, dispõe literalmente: “O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.” Portanto, o pagamento não extingue definitivamente o crédito no exato momento em que é realizado; a extinção fica subordinada à ulterior homologação.
Pegadinha da questão
A banca explorou a literalidade do CTN e misturou o conceito correto de lançamento com erros clássicos: tratar a atividade como discricionária, usar a data da notificação como marco legal aplicável, restringir as formas de alteração do lançamento e ignorar que, no lançamento por homologação, o pagamento antecipado extingue o crédito apenas sob condição resolutória de ulterior homologação.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão pedir conceito de lançamento, confira se a alternativa reproduz os elementos do art. 142 do CTN.
  • Se aparecer a natureza da atividade de lançamento, a chave é: vinculada e obrigatória, nunca discricionária.
  • Para alteração de lançamento já notificado, memorize as três hipóteses do art. 145 do CTN, sem restringir ao sujeito passivo.
  • Em regra temporal, o lançamento se reporta à data do fato gerador; no lançamento por homologação, o pagamento antecipado não gera extinção definitiva imediata.

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CTN

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

       Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

       § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os podêres de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

       § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

       I - impugnação do sujeito passivo;

       II - recurso de ofício;

       III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

        § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos têrmos dêste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

B

O lançamento constitui o crédito tributário por meio de procedimento administrativo vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, nos termos do Art. 142, parágrafo único, do CTN. Ele serve para verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, aplicar a penalidade cabível.

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