No que concerne à responsabilidade do administrador público,...

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Ano: 2012 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TCE-ES Prova: CESPE - 2012 - TCE-ES - Auditor |
Q892959 Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
No que concerne à responsabilidade do administrador público, julgue o item que se segue.

Tomada de contas especial só deve ser adotada pelo administrador público, independentemente das providências administrativas internas, para ressarcimento do dano provocado ao erário e do seu montante, sob pena de responsabilidade solidária.
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Gabarito: E (Errado)

Interpretação do Tema
A questão versa sobre tomada de contas especial (TCE) e as condições para sua instauração pelo administrador público. O foco está na necessidade prévia de medidas administrativas internas antes da tomada de contas especial e na responsabilidade solidária pela inércia.

Fundamentação Legal
O art. 3º da Instrução Normativa TCU nº 71/2012 dispõe: “A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial... quando (...)". O dispositivo reforça que é indispensável adotar providências administrativas internas (como tentativas de regularização, apuração de fatos, identificação dos responsáveis) antes da instauração da TCE.

Também a Lei nº 8.443/1992, art. 8º, confere tal atribuição ao TCU, mas não dispensa a necessidade das medidas administrativas internas prévias.

Exemplo Prático
Imagine que uma ONG não presta contas de recurso federal recebido. O órgão repassador deve, primeiro, notificá-la e tentar a regularização administrativamente. Só diante do insucesso (persistência da omissão ou dano) é que a TCE será instaurada.

Jurisprudência
Segundo o STF (MS 24.961): “A TCE não consubstancia procedimento administrativo disciplinar, mas instrumento para defesa do erário.” Confirma-se o uso da TCE apenas após esgotadas medidas internas.

Doutrina
Jacoby Fernandes destaca a TCE como instrumento de controle, sendo imprescindível prévia atuação administrativa (“Tomada de Contas Especial: Processo e Procedimento na Administração Pública e nos Tribunais de Contas”).

Pegadinhas Identificadas
A frase “independentemente das providências administrativas internas” é a pegadinha do enunciado. Cuidado: a instauração direta da TCE afronta a lei e expõe o gestor à responsabilidade solidária.

Resumo da Justificativa
A TCE não pode ser adotada diretamente. O administrador deve tentar resolver o problema antes (ações administrativas internas). Só depois, se não houver solução, instaura-se a TCE — caso contrário, responde solidariamente.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA TCU nº 71/2012

 

Art. 4º Esgotadas as medidas administrativas de que trata o art. 3º, sem a elisão do dano, e subsistindo os pressupostos a que se refere o art. 5º desta Instrução Normativa, a autoridade competente deve providenciar a imediata instauração de tomada de contas especial, mediante a autuação de processo específico.

ERRADO

 

A tomada de contas especial é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal a fim de obter o respectivo ressarcimento. Essa dinâmica tem por base a apuração de fatos, a quantificação do dano, a identificação dos responsáveis, nos termos do art. 2º da IN TCU 71/2012.

 

Em regra, a TCE deve ser instaurada pela autoridade competente do próprio órgão ou entidade jurisdicionada (responsável pela gestão dos recursos), em face de pessoas físicas ou jurídicas que deram causa ou concorreram para a materialização do dano, depois de esgotadas as medidas administrativas internas com vista à recomposição do erário ou à elisão da irregularidade.

 

A TCE pode igualmente ser instaurada por recomendação dos órgãos de controle interno (art. 50, III, da Lei 8.443/92) ou por determinação do próprio Tribunal, nos casos de omissão na prestação de contas ou inércia na instauração da TCE pelo gestor.

 

A TCE pode ser, aindaoriunda de conversão de outros processos de controle externo, tais como, denúncia, representação, inspeção, auditoria e processos de registro de atos de pessoal (art. 47 da Lei 8.443/92).

 

Fonte: https://portal.tcu.gov.br/contas/tomada-de-contas-especial/conheca-a-tomada-de-contas-especial.htm

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