Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o...
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Vamos analisar a questão apresentada sobre o prazo de decadência para pleitear a anulação de um negócio jurídico por vícios como erro, dolo, coação, entre outros.
O tema central da questão é o prazo decadencial para a anulação de negócios jurídicos por vícios. Isso está previsto no Código Civil brasileiro, especificamente no artigo 178.
**Legislação Aplicável:** O artigo 178 do Código Civil estabelece que o prazo para pleitear a anulação de um negócio jurídico, em caso de vícios, é de quatro anos.
Exemplo Prático: Imagine que uma pessoa comprou um carro usado acreditando que o veículo nunca havia sofrido acidentes, mas depois descobre que foi enganada pelo vendedor. Essa pessoa tem até quatro anos para buscar a anulação do contrato de compra por dolo.
Justificativa da Alternativa Correta (D - Quatro anos): A alternativa correta é a letra D, pois, conforme o artigo 178 do Código Civil, o prazo para anulação por vícios do negócio jurídico é de quatro anos. Esse prazo começa a contar do momento em que o vício é conhecido, como no exemplo do carro usado.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - Seis meses: Não há previsão legal para um prazo de seis meses para anulação de negócios jurídicos por vícios.
- B - Dois anos: O prazo de dois anos não é aplicável aqui. Esse prazo é utilizado em outros contextos, como o de prescrição de dívidas.
- C - Três anos: O prazo de três anos também não se aplica a esta situação específica. É comum em casos de reparação civil.
- E - Cinco anos: Cinco anos é um prazo que se aplica a outras situações, mas não a anulação de negócios jurídicos por vícios, conforme estipulado pelo Código Civil.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Fique atento ao tipo de prazo que a questão está pedindo (prescrição ou decadência) e associe-o ao artigo correto do Código Civil. Anote as diferenças em um caderno para revisão.
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Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
Gab D
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato
Para facilitar o entendimento:
em 1 ano é coisa de seguro, auxiliares de justiça em geral ou credor conta socio ou acionista.
2 anos é SÓ pensão alimentícia.
4 anos é SÓ o reembolso dos gastos durante a tutela após aprovação de contas,
5 anos é processo ou profissionais liberais.
3 anos é a maioria dos casos
quando não tiver regra é 10 anos, salvo lei para conferir prazo menor.
Se tem uma coisa que nao guardo é prazo prescricional/decadencial. Sou um horror pra decorar isso. mas é do jogo, então não tem jeito. tem que guardar.
GABARITO - D
Acrescentando ...
Quando a lei dispuser que um ato é ANULÁVEL sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação =
O prazo será de 2 anos.
Bons Estudos!!!
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