O Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Mariana ...

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Q3409562 Direito Administrativo
O Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Mariana – SAAE Mariana, pessoa jurídica de direito público, foi criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública relacionadas aos serviços de água potável, de esgotos sanitários e de drenagem pluvial urbana, que requeriam, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. Sobre a natureza jurídica do SAAE Mariana, é correto afirmar que se trata de uma:
Alternativas

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Interpretação do Tema e Legislação Aplicável

A questão aborda a Organização da Administração Pública, focando na natureza jurídica de entidades administrativas. O ponto central é reconhecer, entre as entidades da administração indireta, qual corresponde à definida no enunciado.

Base Legal:

  • Constituição Federal, art. 37, XIX: “Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação...”
  • Decreto-Lei nº 200/1967, art. 5º, I: “Autarquia: serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram gestão administrativa e financeira descentralizada.”

Jurisprudência: O STF reconhece que entidades criadas por lei específica para exercer função pública essencial, possuem natureza de autarquia (REsp XXXXX00001582256).

Tema Central: Diferenciar autarquia das demais entidades indiretas.

Exemplo Prático: O INSS e DNIT são exemplos clássicos de autarquias federais; nos municípios, autarquias típicas são os SAAEs, criados por lei para prestar serviços públicos essenciais.

Justificativa da Alternativa Correta (A – Autarquia):

Todos os elementos do enunciado correspondem à definição legal e doutrinária de autarquia: pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com patrimônio e receita próprios, e autonomia administrativa para realizar atividade típica estatal (serviços públicos de água e esgoto). Isso está na CF/88 e no DL nº 200/67, além de ser reforçado pela doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Di Pietro.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • B) Empresa Pública: É pessoa jurídica de direito privado, criada para explorar atividade econômica, ainda que o capital seja exclusivamente público. Não pode exercer atividade típica estatal com prerrogativas de autarquia.
  • C) Fundação Pública: Pode ser de direito público ou privado, mas sua criação e missão normalmente envolvem atividades de apoio à administração, não diretamente a execução de serviços típicos essenciais, como água e esgoto.
  • D) Sociedade de Economia Mista: Também é pessoa jurídica de direito privado, explorando atividade econômica, contando com capital público e privado, sem função típica de autarquia.

Pegadinha: Cuidado com os termos "fundação" e "empresa pública", pois, apesar de poderem ser criadas por lei, não possuem personalidade de direito público e finalidade como a autarquia descrita.

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GABARITO: A

Principais características das Autarquias:

  • Personalidade Jurídica: Direito Público;
  • São pessoas jurídicas;
  • Criação/extinção: Lei específica (descentralização administrativa);
  • Regime de pessoal: Estatutário;
  • Objeto: Atividades típicas de Estado;
  • Patrimônios: Bens Públicos (impenhorabilidade);
  • Não se sujeitam a falência;
  • Capacidade de autoadministração;

- Obs.: os contratos realizados pela autarquia seguem o regime jurídico administrativo, razão pela qual gozam da prerrogativa das cláusulas exorbitantes, não extensíveis aos contratados.

gabarito A

►desCOncentração (Cria-Órgão) / Há hierarquia (teoria do órgão)

►desCEntralização (Cria-Entidade) / Não há hierarquia

➪descentralização Outorga Lei Titularidade 

➪descentralização  Delegação - Contrato Execução

Adendo:

1) Autarquia é uma pessoa jurídica de direito público, autónoma, criada por lei, que desempenha funções administrativas típicas da administração pública, mas de forma descentralizada e com gestão própria. Em outras palavras, é um serviço público com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, mas que está sujeito ao controle da administração pública central (vinculação e não hierarquia).

 

2) Fundação Pública - é uma entidade legal, sem fins lucrativos, criada ou autorizada por lei, para desenvolver atividades do Estado na ordem social. São consideradas parte da administração indireta e têm autonomia administrativa e patrimonial. Podem ser de direito público (espécie de autarquia) ou de direito privado, dependendo da natureza das suas atividades e do regime jurídico estabelecido na lei. Obs: a doutrina menciona que se for de direito público será uma espécie de autarquia.

 

3) Empresa Pública - também conhecida como estatal, é uma entidade com personalidade jurídica de direito privado, autorizada por lei e com capital exclusivamente público, que atua no mercado produzindo ou comercializando bens e serviços. Estas empresas são controladas pelo poder público e têm como objetivo principal promover o desenvolvimento econômico e social, oferecendo serviços essenciais à população. Qualquer regime empresarial.

 

4) Sociedade de Economia Mista (SEM) - é uma entidade empresarial de direito privado que combina capital público e privado, com o Estado detendo a maioria das ações e o direito a voto, tornando-se acionista controlador. A SEM, autorizada por lei, tem como objetivo auxiliar o Estado na prestação de serviços públicos ou na intervenção na economia, dentro dos limites constitucionais. Só pode ser constituída na forma de Sociedade Anônima (artigo 5º do Decreto-Lei nº 200/67).

NÃO ESQUECER:

Autarquia -> criada por lei e entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, possui certas prerrogativas não extensíveis à iniciativa privada. Autarquia é pessoa jurídica de direito público que integra a administração pública indireta federal, estadual, distrital ou municipal.

> As fundações públicas são entidades de administração indireta, criadas para o desenvolvimento de atividades de interesse público. Elas podem ser de direito público (autarquias, como a Funai) ou de direito privado (como a TV Cultura). São criadas por lei, com o objetivo de desempenhar funções sociais, sem fins lucrativos, e estão sujeitas à fiscalização do Ministério Público. 

Sociedade de Economia Mista -> entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com capital social público(maioria) e privado

Sociedade de Economia mista - *Apenas Sociedade Anônima (S/A);

Sociedade de Economia Mista = Pode ter, por extensão, prerrogativas equivalentes às da Fazenda Pública, desde que preste um serviço público, sem distribuição de lucros a acionistas privados (caracterizando não ter o intuito lucrativo) e em regime de exclusividade (não concorrencial), segundo o posicionamento dos Tribunais.

Empresas Públicas -> entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com capital social EXCLUSIVAMENTE público.

> Empresa pública - admite Qualquer Forma Empresarial;

As empresas públicas são entidades empresariais criadas por lei, com capital exclusivamente pública, sendo de propriedade única do Estado.

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Se o comando da questão diz que é criada por lei pode ir tranquilo na AUTARQUIA que é sucesso!!!

Falou em descentralização de “Atividade típica de Estado”, deve-se olhar com atenção para as Autarquias.

Isto porque, quando a Administração busca desaglutinar e criar uma nova pessoa jurídica para prestar uma ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO, ela deve optar pela AUTARQUIA.

AUTARQUIA é pessoa jurídica de direito publico, que integra a Administração publica indireta e é criada por LEI ESPECIFICA.

Advém de uma DESCENTRALIZACAO POR OUTORGA ou LEGAL.

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