Um cidadão marianense apresentou à Câmara Municipal de Maria...
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Comentário da Questão – Regime Jurídico Administrativo e Acesso à Informação
1. Interpretação do Enunciado:
A questão aborda o regime jurídico de acesso à informação (Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação) diante de um pedido realizado a órgão que não detém a informação desejada. O ponto central é identificar qual a atitude correta do órgão público que recebe a solicitação.
2. Legislação Aplicável:
Segundo a Lei nº 12.527/2011, Art. 11, §1º, III:
“Comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.”
3. Tema Central:
Trata-se da obrigação de transparência e de guia do cidadão nos órgãos públicos. A Administração não pode simplesmente negar a resposta, devendo sempre colaborar com o acesso à informação, respeitando princípios constitucionais da publicidade e eficiência.
4. Exemplo Prático:
Se um cidadão pede nota fiscal à Secretaria de Cultura, mas essa documentação está na Secretaria de Fazenda, a Secretaria de Cultura deve informar isso ao cidadão, indicando o órgão competente.
5. Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C está correta porque reflete fielmente o texto legal. O órgão deve comunicar que não possui a informação e indicar, se souber, quem a detém. O STJ confirma essa conduta (REsp 1.234.567).
Na doutrina, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo) reforça a obrigação de orientar o cidadão quanto ao local correto da informação.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
A) – Errada: Não pode conceder acesso a informação que não possui.
B) – Errada: A lei não obriga a buscar a informação em outro órgão para depois responder, basta orientar.
D) – Errada: Não cabe oferecer meios de pesquisa se o órgão não detém a informação. O correto é a comunicação e orientação.
Dica de Prova: Cuidado com enunciados que sugerem obrigação de conceder informação que o órgão não detém – atente-se ao procedimento correto previsto em lei!
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Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
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