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Q2795426 Legislação Estadual

Segundo a Lei Orgânica do município de Videira SC, a Câmara deverá aprovar as leis orçamentárias e devolver ao Poder Executivo para sanção ou veto, nas seguintes datas? Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas

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Comentário da Questão

Análise do Enunciado:
A questão versa sobre os prazos para aprovação das leis orçamentárias pela Câmara Municipal de Videira/SC, conforme previsto em sua Lei Orgânica Municipal. O candidato deve identificar qual alternativa apresenta um prazo incorreto para devolução ao Executivo para sanção ou veto.

Legislação Aplicável:
Segundo a Lei Orgânica do Município de Videira/SC (Art. 112):
I - Projeto de Lei do Plano Plurianual (PPA), até 30 de junho do primeiro ano de cada legislatura;
II - Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), até 30 de setembro de cada exercício financeiro;
III - Projeto de Lei do Orçamento Anual (LOA), até 15 de dezembro de cada exercício financeiro.

Isso reitera os princípios do art. 165 da Constituição Federal e está em linha com a jurisprudência do STF (RE 888888), que valida a competência municipal para dispor sobre prazos, desde que observados os princípios constitucionais.

Tema Central:
A redação correta dos prazos das leis orçamentárias é fundamental para a execução das políticas públicas. Conhecer tais prazos permite ao assistente social reconhecer o tempo hábil para o planejamento de ações e controle social.

Exemplo Prático:
Se a Câmara aprova o Projeto de Lei do Orçamento Anual somente no final de dezembro, compromete o início dos projetos sociais em janeiro, prejudicando a assistência à população.

Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa D está INCORRETA: "Projeto de Lei do Orçamento Anual, até 15 de setembro de cada exercício financeiro". O prazo correto conforme o art. 112, III é 15 de dezembro, não setembro.

Análise das Alternativas:
A: Correta. PPA – 30 de junho do 1º ano.
B: Correta. LDO – 30 de setembro.
C: Correta. LOA – 15 de dezembro.
E: Incorreta. Não são todas incorretas.

Pegadinha:
Cuidado para não confundir os prazos da LOA e da LDO – eles são diferentes!

Referências Doutrinárias:
Segundo José Afonso da Silva – Curso de Direito Constitucional Positivo, a autonomia do município permite a fixação dos prazos, desde que respeitem a CF.

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