As licitações regidas pela Lei nº 13.303/2016 devem observar...
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 13.303/2016, art. 51, § 1º: "§ 1º A fase de que trata o inciso VII do caput poderá, excepcionalmente, anteceder as referidas nos incisos III a VI do caput , desde que expressamente previsto no instrumento convocatório." Como o inciso VII corresponde à habilitação, a alternativa E está correta porque a lei autoriza, excepcionalmente, a inversão dessa fase, desde que haja previsão expressa no instrumento convocatório.
- Decore a ordem legal do art. 51: propostas/lances, julgamento, verificação de efetividade, negociação, habilitação, recursos, adjudicação e homologação ou revogação.
- Quando a questão falar em inversão da habilitação na Lei nº 13.303/2016, verifique dois pontos: é excepcional e depende de previsão expressa no instrumento convocatório.
- No Estatuto das Estatais, a negociação é fase expressa do procedimento; não elimine alternativa que a preveja sem conferir o art. 51.
- Em publicidade e forma dos atos, confira a literalidade do § 2º: preferência pelo meio eletrônico e publicação dos avisos no Diário Oficial competente e na internet.
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Art. 51º, §1º da Lei 13.303/16
§ 1º A fase de que trata o inciso VII do caput poderá, excepcionalmente, anteceder as referidas nos incisos III a VI do caput , desde que
expressamente previsto no instrumento convocatório.
Isto é a fase da Habilitação poderá ser realizada antes das fases de apresentação de lances ou propostas e negociação
A Lei nº 13.303/2016, em seu art. 51, estabelece uma sequência de fases para as licitações das empresas estatais. A regra é a habilitação ocorrer após a apresentação de propostas, mas o procedimento pode prever, excepcionalmente, a inversão, desde que isso esteja expressamente previsto no instrumento convocatório.
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