O temor de Alexandre evidencia a sua legitimidade extraordin...
em cadastro de inadimplentes, em razão de cobrança indevida
realizada pela escola de seu filho. Em decorrência desse fato,
Fernando e seu sócio Alexandre, que temia as possíveis
consequências negativas da referida cobrança, ajuizaram ação, sob
o rito ordinário, contra a escola e a empresa que administra o
cadastro de inadimplentes.
Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.
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Vamos analisar a questão proposta, que trata da legitimidade processual no âmbito do direito processual civil, mais especificamente sob o regime do Código de Processo Civil de 1973.
Na situação hipotética, temos Fernando e Alexandre ajuizando uma ação contra a escola e a empresa que administra o cadastro de inadimplentes. A questão indaga sobre a legitimidade de Alexandre para integrar a ação, com base no seu temor sobre as consequências financeiras para o negócio que ele compartilha com Fernando.
No direito processual civil, a legitimidade para agir é um dos pressupostos processuais e pode ser classificada em dois tipos: legitimidade ordinária, quando o próprio titular do direito material é quem promove a ação, e legitimidade extraordinária, quando alguém, autorizado por lei, pleiteia em nome próprio direito alheio.
O artigo 6º do CPC/73 estabelece que a ação deve ser proposta pelo titular do direito material, salvo nos casos em que a lei autorize outra pessoa a fazê-lo. A legitimidade extraordinária é, portanto, uma exceção, e requer expressa previsão legal.
No caso analisado, Alexandre, sócio de Fernando, não possui previsão legal que lhe permita pleitear em nome de Fernando ou da sociedade, a não ser que fosse uma ação que envolvesse diretamente direitos da empresa. O fato de ele temer consequências financeiras não lhe confere legitimidade extraordinária para integrar o polo ativo da ação.
Exemplo prático: Imagine que uma empresa sofra um dano ambiental causado por um vizinho. Um dos sócios não pode, individualmente, ajuizar ação em nome da empresa sem autorização legal específica ou sem seguir os procedimentos internos da empresa, pois ele não tem a titularidade do direito discutido.
Justificativa para a alternativa "Errado": A afirmativa está incorreta porque Alexandre não detém legitimidade extraordinária para atuar no processo, visto que não há previsão legal que o autorize a agir em nome de Fernando ou da sociedade por conta de um temor financeiro. A legitimidade extraordinária exige previsão expressa na lei, o que não ocorre na situação descrita.
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Comentários
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A legitimidade extraordinária é também denominada substituição, já que ocorre em casos excepcionais, que decorrem de lei expressa ou do sistema jurídico, em que admite-se que alguém vá a juízo, em nome próprio, para defender interesses alheios. Assim, substituto processual é aquele que atua como parte, postulando e defendendo direito de outrem. Como exemplo, podemos citar o condomínio. De acordo com o artigo 1.314, do Código Civil, "cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la".
Encontramos fundamentação nos Arts. 42 e 43 do CPC que trata da substituição das partes.
Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Nesse caso não haverá legitimidade extraordinária porque não há embasamento legal para a causa.
Art. 50 do CPC:
"Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra."
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
O erro da questão está no fato de que não existe interesse jurídico, por parte de Alexandre, que seu sócio tenha exito na demanda contra escola, mas apenas interesse econômico, o que, segundo o STF, não pode pode dar ensejo à assistência.
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