Conforme previsão constitucional, as vagas destinadas à adv...
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Tema central: Organização da Justiça do Trabalho – Quinto Constitucional (art. 94 da CF/88)
O enunciado exige conhecimento sobre a previsão constitucional sobre o preenchimento de vagas para advogados e membros do Ministério Público do Trabalho nos TRTs, conhecido como “quinto constitucional”.
Legislação Aplicável:
Constituição Federal/88, art. 94:
“Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional...”
Exemplo prático: Imagine que o TRT de certa região tenha 20 desembargadores. Pela regra do quinto constitucional, 4 vagas deverão ser preenchidas alternadamente por advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, ambos com pelo menos 10 anos de efetiva atividade profissional ou carreira.
Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D está correta pois exige um quinto das vagas para advogados e membros do MPT, ambos com mais de dez anos de efetiva atividade profissional (advogado) ou carreira (MP), exatamente como determina o art. 94 da CF.
Por que as demais estão erradas?
A e B: Exigem “mais de três anos” – a Constituição exige 10 anos.
C e E: Trazem o tempo inadequado (“cinco anos”), além da alternativa C ainda mencionar “um terço”, e não “um quinto”.
Pegadinhas da questão:
O uso de tempos de atividade diferentes (três, cinco ou dez anos) e a alteração da fração (“um terço” ao invés de “um quinto”) são clássicas para confundir o candidato. Fique atento à redação literal e lembre-se: tanto a fração do quinto quanto os 10 anos de atuação são requisitos constitucionais.
Doutrina: José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes destacam que o objetivo é garantir pluralidade e democratização nos tribunais, trazendo para o Poder Judiciário profissionais experientes e pluralidade de visões.
Resumo:
O quinto constitucional, previsto no art. 94 da CF/88, exige um quinto das vagas preenchidos por advogados e membros do MP, com ao menos 10 anos de atuação. Questão típica de prova, exige atenção à literalidade do texto constitucional.
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Constituição Federal de 1988
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.
Seria bom não esquecer que os membros do MPT (Ministério Público do Trabalho) deverão ter mais de dez anos de efetivo exercício e os advogados deverão ter mais de dez anos de efetiva atividade profissional.
Apenas complementando o que se explicou acima:
É importante lembrar-se de que o artigo 94 da Constituição Federal de 1988 estabelece que 1/5 (20%) dos lugares dos TRFs, dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de 10 anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional. Essa regra do "quinto constitucional" está prevista por força do que dispõe o art. 115, inciso I da Constitução aos Tribunais Regionais do Trabalho. Regra essa introduzida pela Emenda Constitucional 45.
Nesse ponto é importante ressaltar que a Constituição garante pelo menos 1/5 a esses membros. Assim, se o número total dos lugares não for múltiplo de 5, o STF posicionou-se no sentido de arredondar para cima, a fim de ter, de fato, e ao menos, 1/5 dos lugares para os juízes não oriundos da carreira.
Procedimento:
1. Os órgão de representação das classes dos advogados e dos membros do Ministério Público elaboram lista sêxtupla e a envia ao Tribunal.
2. O Tribunal respectivo escolhe três, formando-se, assim, a lista tríplice, remetendo-a ao Chefe do Poder Executivo
3. O Chefe do Poder Executivo nomeia um da lista mencionada nos 20 dias subsequentes.
Observação importante: in casu não há outro procedimento além do mencionado, não podendo constituições estaduais preverem espécies de sabatina, ou qualquer outros procedimentos. Não há aplicação, nem por analagia, do art. 52, inciso III, à regra do quinto constitucional aqui explicitado.
Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
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