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Quando os lances ou propostas têm como objetivo proporcionar...

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Q4196679 Direito Administrativo
Quando os lances ou propostas têm como objetivo proporcionar economia à entidade pública, por meio da redução de suas despesas correntes, remunerando-se o licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada, conforme previsto no edital, utiliza-se como critério de julgamento
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 6º, LIII: "maior retorno econômico": o critério de julgamento que será utilizado para celebração de contrato de eficiência, considerado o maior percentual de economia para a Administração; e Lei nº 14.133/2021, art. 39, caput: "Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato." Como o enunciado descreve redução de despesas correntes com remuneração do vencedor em percentual da economia gerada, trata-se de contrato de eficiência, cujo critério de julgamento é o maior retorno econômico.

Tema central: Contrato de eficiência
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque o enunciado reproduz a hipótese legal do contrato de eficiência. A própria Lei nº 14.133/2021 define essa figura como contrato voltado a proporcionar economia ao contratante, com redução de despesas correntes e remuneração baseada em percentual da economia gerada. Para essa contratação, o critério de julgamento legalmente previsto é o maior retorno econômico, considerado o maior percentual de economia para a Administração.
B
Errada
Está errada porque maior desconto é critério diverso. Ele se refere a desconto incidente sobre valor de referência fixado no edital. No enunciado, a remuneração do contratado não decorre de desconto sobre preço de referência, mas de percentual da economia gerada, o que caracteriza contrato de eficiência e atrai o critério maior retorno econômico.
C
Errada
Está errada porque técnica e preço é critério de ponderação entre proposta técnica e proposta econômica. A hipótese narrada não trata dessa combinação, mas de uma disciplina legal específica: redução de despesas correntes com remuneração proporcional à economia obtida, própria do contrato de eficiência.
D
Errada
Está errada porque maior lance não corresponde ao regime jurídico descrito. Esse critério não se aplica à contratação voltada à redução de despesas correntes com remuneração por economia gerada. O enunciado ativa a regra específica do contrato de eficiência, cujo julgamento é por maior retorno econômico.
E
Errada
Está errada porque menor preço busca o menor dispêndio direto da Administração na contratação, enquanto o enunciado trata de outra lógica legal: a disputa se orienta pela maior economia gerada à Administração, com remuneração do contratado em percentual dessa economia. Isso é maior retorno econômico, não menor preço.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre economia para a Administração e menor preço ou maior desconto. No enunciado, a expressão decisiva é a remuneração vinculada a percentual da economia gerada, o que identifica contrato de eficiência e afasta esses outros critérios.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado mencionar redução de despesas correntes e remuneração em percentual da economia obtida, identifique contrato de eficiência.
  • Em contrato de eficiência, o critério de julgamento legal é maior retorno econômico, e o art. 39 o vincula exclusivamente a essa hipótese.
  • Não confunda desconto sobre valor de referência com economia apurada na execução contratual: o primeiro aponta para maior desconto; o segundo, para maior retorno econômico.

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Comentários

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A: Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.

GABARITO - A

MAIOR RETORNO ECONÔMICO -> utilizado exclusivamente para a celebração de CONTRO DE EFICIÊNCIA.

Lei n. 14. 133 de 2021, art. 39. "O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato."

Essa é daquelas questões em que precisamos interpretar o examinador pelas palavras-chave. Ao mencionar “proporcionar economia à entidade pública”, devemos lembrar do art. 39 da Lei 14.133/2021, que trata do critério de maior retorno econômico, considerando a maior economia para a Administração. Essa já é a terceira questão da banca que encontro cobrando esse artigo. Atenção com ele, amigos!

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