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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 6º, LIII: "maior retorno econômico": o critério de julgamento que será utilizado para celebração de contrato de eficiência, considerado o maior percentual de economia para a Administração; e Lei nº 14.133/2021, art. 39, caput: "Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato." Como o enunciado descreve redução de despesas correntes com remuneração do vencedor em percentual da economia gerada, trata-se de contrato de eficiência, cujo critério de julgamento é o maior retorno econômico.
- Se o enunciado mencionar redução de despesas correntes e remuneração em percentual da economia obtida, identifique contrato de eficiência.
- Em contrato de eficiência, o critério de julgamento legal é maior retorno econômico, e o art. 39 o vincula exclusivamente a essa hipótese.
- Não confunda desconto sobre valor de referência com economia apurada na execução contratual: o primeiro aponta para maior desconto; o segundo, para maior retorno econômico.
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A: Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.
GABARITO - A
MAIOR RETORNO ECONÔMICO -> utilizado exclusivamente para a celebração de CONTRO DE EFICIÊNCIA.
Lei n. 14. 133 de 2021, art. 39. "O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato."
Essa é daquelas questões em que precisamos interpretar o examinador pelas palavras-chave. Ao mencionar “proporcionar economia à entidade pública”, devemos lembrar do art. 39 da Lei 14.133/2021, que trata do critério de maior retorno econômico, considerando a maior economia para a Administração. Essa já é a terceira questão da banca que encontro cobrando esse artigo. Atenção com ele, amigos!
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