Nas licitações para aquisição de bens, a sociedade de econo...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 13.303/2016, art. 47, I, II e parágrafo único: “Art. 47. A empresa pública e a sociedade de economia mista, na licitação para aquisição de bens, poderão: I - indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses: a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto; b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato; c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão ‘ou similar ou de melhor qualidade’; II - exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação e na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação; Parágrafo único. O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).” No caso, a alternativa correta é a C, porque reproduz hipótese legal expressa de indicação de marca ou modelo.
- No art. 47 da Lei nº 13.303/2016, confira sempre se a alternativa manteve todos os requisitos da autorização legal, sem cortar condicionantes.
- Indicação de marca ou modelo é admitida, mas apenas nas hipóteses do art. 47, I; se a alternativa tratar isso como poder livre, está errada.
- ABNT e certificação de qualidade dependem de previsão no edital como condição de aceitabilidade da proposta.
- Certificação de qualidade não é por entidade qualquer: a lei exige instituição credenciada pelo Sinmetro.
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GABARITO - C
Art. 47. A empresa pública e a sociedade de economia mista, na licitação para aquisição de bens, poderão:
I - indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato;
c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;
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