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Nas licitações para aquisição de bens, a sociedade de econo...

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Q4196678 Direito Administrativo
Nas licitações para aquisição de bens, a sociedade de economia mista pode
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 13.303/2016, art. 47, I, II e parágrafo único: “Art. 47. A empresa pública e a sociedade de economia mista, na licitação para aquisição de bens, poderão: I - indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses: a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto; b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato; c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão ‘ou similar ou de melhor qualidade’; II - exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação e na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação; Parágrafo único. O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).” No caso, a alternativa correta é a C, porque reproduz hipótese legal expressa de indicação de marca ou modelo.

Tema central: Art. 47 da Lei 13.303/2016
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque o art. 47, II, permite exigir amostra do bem “desde que justificada a necessidade de sua apresentação”. Logo, não é lícito exigir amostra sem justificar a necessidade.
B
Errada
Está errada porque a lei não admite certificação por quaisquer instituições. O art. 47, parágrafo único, exige “certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro)”.
C
Certa
A alternativa C está correta porque corresponde ao art. 47, I, da Lei nº 13.303/2016. A lei admite a indicação de marca ou modelo pela estatal, mas apenas nas hipóteses legalmente previstas.
D
Errada
Está errada porque a adequação às normas da ABNT só pode ser exigida se houver previsão no edital, como condição de aceitabilidade da proposta. O art. 47, parágrafo único, diz expressamente: “O edital poderá exigir”.
E
Errada
Está errada porque a certificação de qualidade só pode ser exigida se o edital assim dispuser, como condição de aceitabilidade da proposta. A alternativa afirma que a exigência pode ocorrer independentemente de previsão editalícia, o que contraria a lei.
Pegadinha da questão
A banca misturou faculdades legais reais com a retirada de condições expressas da lei: na amostra, retirou a justificativa; em ABNT e certificação, retirou a necessidade de previsão no edital; e na certificação, trocou instituição credenciada pelo Sinmetro por instituições quaisquer.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 47 da Lei nº 13.303/2016, confira sempre se a alternativa manteve todos os requisitos da autorização legal, sem cortar condicionantes.
  • Indicação de marca ou modelo é admitida, mas apenas nas hipóteses do art. 47, I; se a alternativa tratar isso como poder livre, está errada.
  • ABNT e certificação de qualidade dependem de previsão no edital como condição de aceitabilidade da proposta.
  • Certificação de qualidade não é por entidade qualquer: a lei exige instituição credenciada pelo Sinmetro.

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GABARITO - C

Art. 47. A empresa pública e a sociedade de economia mista, na licitação para aquisição de bens, poderão:      

I - indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:

a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;

b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato;

c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;

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