O Sistema de Registro de Preços (SRP)

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Q4196673 Direito Administrativo
O Sistema de Registro de Preços (SRP)
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 85, caput e inciso I: “Art. 85. O sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições:” e “I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;”. Assim, a alternativa A corresponde à hipótese legal de cabimento do SRP e é a correta.

Tema central: Sistema de Registro de Preços
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque descreve hipótese expressamente prevista na Lei nº 14.133/2021 para utilização do SRP. O fundamento específico é o art. 85, I, que autoriza o uso do sistema quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes. Portanto, não se trata de inferência ou de construção interpretativa ampla, mas de reprodução direta da hipótese legal de cabimento.
B
Errada
Está errada porque o SRP não é modalidade de licitação. A Lei nº 14.133/2021, art. 78, IV, dispõe literalmente: “Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei: (...) IV - sistema de registro de preços;”. Logo, a natureza jurídica do SRP é de procedimento auxiliar, o que exclui sua classificação como modalidade licitatória.
C
Errada
Está errada porque o SRP não é critério de julgamento de propostas. Os critérios de julgamento estão taxativamente previstos no art. 33 da Lei nº 14.133/2021: menor preço, maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior lance e maior retorno econômico. Como o SRP não integra esse rol, a alternativa contraria a estrutura legal da fase de julgamento.
D
Errada
Está errada porque a lei exige expressamente a definição da validade do registro de preços. O art. 82, V, da Lei nº 14.133/2021 dispõe: “Art. 82. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre: (...) V - definição do período de validade do registro de preços;”. Portanto, o SRP não dispensa essa definição; ao contrário, ela é conteúdo obrigatório do edital.
E
Errada
Está errada porque a existência de preços registrados não obriga a Administração a contratar. O art. 83 da Lei nº 14.133/2021 é expresso: “Art. 83. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.” Assim, o registro gera compromisso de fornecimento para o registrado, mas não impõe contratação à Administração.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre SRP e categorias que ele não integra: modalidade de licitação e critério de julgamento. Também cobrou duas consequências legais frequentemente invertidas: a necessidade de definir a validade do registro e a inexistência de obrigação de contratar apenas porque há preços registrados.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro identifique a natureza jurídica do instituto: o SRP é procedimento auxiliar, conforme o art. 78, IV.
  • Se a alternativa tratar de cabimento do SRP, confira se ela reproduz hipótese legal do art. 85, especialmente a necessidade de contratações permanentes ou frequentes.
  • Se a assertiva falar em edital de registro de preços, verifique as exigências do art. 82, como a definição do período de validade.
  • Se a alternativa afirmar vinculação da Administração à contratação, confronte com o art. 83, que afasta essa obrigatoriedade.

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O Sistema de Registro de Preços (SRP) é um conjunto de procedimentos adotados pela Administração para registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras.

No âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, o Decreto 11.462/2023 dispôs sobre os procedimentos para o SRP. As organizações que utilizam o sistema Compras do Governo Federal poderão realizar o registro de preços por meio do SRP digital.

Os preços podem ser registrados mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência. O critério de julgamento será por menor preço ou maior desconto.

O SRP poderá ser adotado quando a Administração julgar pertinente, em especial quando:

  1. pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;
  2. pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração;
  3. for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa;
  4. for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou entidade, inclusive nas compras centralizadas; e
  5. for atender à execução descentralizada de programa ou projeto federal, por meio de compra nacional ou da adesão à ata de registro de preços por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal para fins de transferências voluntárias. No caso de compras nacionais, não haverá a necessidade de manifestação de interesse durante o período de divulgação da intenção de registro de preços- IRP.

A principal diferença do SRP com relação às contratações convencionais é que, no sistema convencional, a cada necessidade da Administração realiza-se procedimento licitatório para selecionar fornecedor e proposta para contratação específica, efetivada pela Administração ao final do procedimento. No registro de preços, a licitação direciona-se a selecionar fornecedor e proposta para contratações não específicas, que poderão ser realizadas, tantas vezes quantas forem necessárias, durante o período de validade da ata e respeitados os quantitativos máximos definidos em edital.

Assim, o SRP, quando utilizado adequadamente, proporciona agilidade nas contratações, reduz os esforços administrativos e possibilita ganhos de escala, especialmente quando um só certame puder ser utilizado para satisfazer as necessidades de diferentes organizações públicas.

Informação consulta em 13/9/2026 no link: () 

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