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A designação do mesmo agente público para atuação simultâne...

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Q4196671 Direito Administrativo
A designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos no processo licitatório fere o princípio 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 5º: “Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável”; e Lei nº 14.133/2021, art. 7º, § 1º: “A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.” Como o enunciado descreve exatamente essa designação simultânea em funções de maior risco, o princípio violado é o da segregação de funções.

Tema central: Segregação de funções
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A igualdade também é princípio previsto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, mas seu objeto é o tratamento isonômico entre licitantes. O enunciado não trata de isonomia entre participantes, e sim da distribuição interna de atribuições entre agentes públicos. O fato narrado se enquadra na vedação do art. 7º, § 1º, não no princípio da igualdade.
B
Errada
Incorreta. Superfaturamento não é princípio jurídico na Lei nº 14.133/2021. Trata-se de irregularidade ou ilicitude relacionada à contratação pública. A alternativa erra por inadequação conceitual: a pergunta pede o princípio violado, e “superfaturamento” não é princípio.
C
Errada
Incorreta. A celeridade é princípio previsto no art. 5º, mas não é ela que o art. 7º, § 1º, protege nessa hipótese. A vedação legal existe para assegurar a segregação de funções e reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de fraudes, não para tutelar a rapidez do procedimento.
D
Errada
Incorreta. A vinculação ao instrumento convocatório, referida no art. 5º como vinculação ao edital, impõe observância às regras do edital. O enunciado, porém, não discute cumprimento de regras editalícias, mas cumulação de funções sensíveis por um mesmo agente público. O critério jurídico aplicável é o do art. 7º, § 1º, sobre segregação de funções.
E
Certa
A alternativa E está correta porque coincide literalmente com a disciplina da Lei nº 14.133/2021. O art. 5º inclui a segregação de funções entre os princípios aplicáveis às licitações e contratações públicas, e o art. 7º, § 1º, proíbe expressamente a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos. Portanto, a violação narrada no enunciado tem enquadramento jurídico direto nesse princípio, e não em outro.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre princípios que também aparecem no art. 5º, como igualdade e celeridade, e o princípio especificamente ligado à hipótese narrada. Além disso, inseriu “superfaturamento”, que nem sequer é princípio.
Dica para questões semelhantes
  • Quando o enunciado falar em distribuição de atribuições entre agentes públicos, verifique se a Lei nº 14.133/2021 trata do tema como segregação de funções.
  • Se a alternativa trouxer termo que não seja princípio jurídico, como “superfaturamento”, elimine por inadequação conceitual.
  • Entre vários princípios do art. 5º, escolha aquele que tenha correspondência específica com o fato narrado, especialmente quando houver vedação expressa em outro dispositivo da própria lei.

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GABARITO - E

Art. 7. [...]

§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

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