A Teoria da Imprevisão pode ser entendida como “a que susten...
( ) A Teoria da Imprevisão é o remédio jurídico destinado a sanar incidentes que venham alterar a base econômica, ou seja, a base negocial do contrato. Por isso, é aplicada excepcionalmente às situações extracontratuais que o atinja. ( ) A Teoria da Imprevisão é um incidente contratual, por isso aceitável como limitadora da força obrigatória dos contratos. Permite a alteração do contrato sem ferir a autonomia da vontade, pois só atingirá o que não estiver adstrito ao ato volitivo, mas apenas aqueles atos sujeitos à imprevisibilidade. ( ) A Teoria da Imprevisão é uma exceção dentro da regra de obrigatoriedade contratual, tornando relativo o absolutismo do pacta sunt servanda, pregado pelo Liberalismo do século XIX. A sequência está correta em:
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A questão aborda a Teoria da Imprevisão, um conceito jurídico relevante no direito contratual. Essa teoria se aplica quando um contrato de execução continuada ou diferida sofre alterações imprevisíveis nas condições de execução, tornando seu cumprimento excessivamente oneroso para uma das partes.
No direito brasileiro, a Teoria da Imprevisão está prevista no artigo 478 do Código Civil. Este artigo estabelece que, em contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa devido a acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, a parte prejudicada pode pedir a resolução do contrato.
Vamos analisar as afirmativas:
Afirmativa 1: "A Teoria da Imprevisão é o remédio jurídico destinado a sanar incidentes que venham alterar a base econômica, ou seja, a base negocial do contrato. Por isso, é aplicada excepcionalmente às situações extracontratuais que o atinja."
Essa afirmativa está correta. A Teoria da Imprevisão realmente visa ajustar o contrato quando acontecem alterações significativas e imprevisíveis que afetam sua base econômica. No entanto, é importante notar que ela se aplica primariamente a situações contratuais, não extracontratuais.
Afirmativa 2: "A Teoria da Imprevisão é um incidente contratual, por isso aceitável como limitadora da força obrigatória dos contratos. Permite a alteração do contrato sem ferir a autonomia da vontade, pois só atingirá o que não estiver adstrito ao ato volitivo, mas apenas aqueles atos sujeitos à imprevisibilidade."
Essa afirmativa também está correta. A teoria limita a rigidez do princípio pacta sunt servanda (os contratos devem ser cumpridos), permitindo ajustes contratuais sem violar a autonomia da vontade, quando a imprevisibilidade interfere na execução contratual.
Afirmativa 3: "A Teoria da Imprevisão é uma exceção dentro da regra de obrigatoriedade contratual, tornando relativo o absolutismo do pacta sunt servanda, pregado pelo Liberalismo do século XIX."
Esta afirmativa está correta também. A teoria realmente serve como uma exceção à regra de obrigatoriedade contratual, flexibilizando o conceito de pacta sunt servanda em casos de eventos extraordinários e imprevisíveis, que tornem o cumprimento do contrato excessivamente oneroso.
Assim, a sequência correta é V, V, V, correspondendo à alternativa A.
Exemplo prático: Imagine um contrato de fornecimento de aço firmado entre duas empresas por um período de três anos. No segundo ano, ocorre uma crise mundial que multiplica o custo do aço. A empresa fornecedora pode invocar a Teoria da Imprevisão para renegociar o contrato, pois a crise é um evento extraordinário e imprevisível, tornando a execução do contrato excessivamente onerosa.
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gabarito: A
I - A Teoria da Imprevisão é o remédio jurídico destinado a sanar incidentes que venham alterar a base econômica, ou seja, a base negocial do contrato. Por isso, é aplicada excepcionalmente às situações extracontratuais que o atinja.
VERDADEIRO
Segundo Nelson Borges: “A “teoria da imprevisão” é o remédio jurídico a ser empregado em situações de anormalidade contratual, que ocorre no campo extracontratual – ou “aura” das convenções -, de que se podem valer as parte não enquadradas em situação moratória preexistente, para adequar ou extinguir os contratos.
II - A Teoria da Imprevisão é um incidente contratual, por isso aceitável como limitadora da força obrigatória dos contratos. Permite a alteração do contrato sem ferir a autonomia da vontade, pois só atingirá o que não estiver adstrito ao ato volitivo, mas apenas aqueles atos sujeitos à imprevisibilidade.
VERDADEIRO
Essa teoria se resume, em um incidente contratual, por isso aceitável como limitadora da força obrigatória dos contratos. Além do mais, permite a alteração do contrato sem ferir a autonomia da vontade, pois só atingirá o que não estiver adstrito ao ato volitivo, mas apenas aqueles atos sujeitos a imprevisibilidade.
III - A Teoria da Imprevisão é uma exceção dentro da regra de obrigatoriedade contratual, tornando relativo o absolutismo do pacta sunt servanda, pregado pelo Liberalismo do século XIX
VERDADEIRO
Isto posto, fica claro que a teoria da imprevisão é uma exceção dentro da regra de obrigatoriedade contratual, tornando relativo o absolutismo do pacta sunt servanda , pregado pelo liberalismo do século XIX. Deste modo, ocorrendo alguma causa superveniente ao contrato, capaz de gerar mudanças em sua base econômica, aplica-se a cláusula rebus sic stantibus.
MARTINS, Francisco Serrano. A teoria da imprevisão e a revisão contratual no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, , , . Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5240. Acesso em: 22 maio 2021.
Art. 478, CC: Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação
A teoria da imprevisão se aplica aos contratos comutativos, porém não se aplica (em regra) aos contratos aleatórios.
Como define Maria Helena Diniz, “o contrato aleatório seria aquele em que a prestação de uma ou de ambas as partes dependeria de um risco futuro e incerto, não se podendo antecipar o seu montante”. Nesses casos a prestação depende de um evento casual, insuscetível de estimação prévia, sendo, por isso, dotado de incerteza. Esse risco é elemento intrínseco desse tipo de contrato, sendo que o “risco de perder ou de ganhar pode sujeitar um ou ambos os contratantes; porém, a incerteza do evento terá de ser dos dois, sob pena de não subsistir a obrigação”. Por essa razão, quanto aos contratos aleatórios, não há que se falar na comutatividade de suas prestações ou quebra do equilíbrio contratual, não se aplicando a teoria da imprevisão.
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