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O parcelamento das compras públicas é realizado

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Q4196667 Direito Administrativo
O parcelamento das compras públicas é realizado
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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 40, § 2º, III: "§ 2º Na aplicação do princípio do parcelamento, referente às compras, deverão ser considerados:
III - o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado." No enunciado, o parcelamento das compras públicas é perguntado em sua base legal, e a alternativa E é a que corresponde a esse critério normativo.

Tema central: Parcelamento nas compras públicas
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. A alternativa admite parcelamento mesmo quando houver inviabilidade técnica. Isso contraria o art. 40, § 2º, I, que exige considerar a viabilidade da divisão do objeto em lotes, e também o art. 40, § 3º, II, que afasta o parcelamento quando o objeto configurar sistema único e integrado e houver possibilidade de risco ao conjunto do objeto.
B
Errada
Errada. O valor de R$ 100.000,00 pertence ao art. 75, I, como hipótese de dispensa de licitação para obras e serviços de engenharia ou serviços de manutenção de veículos automotores. Não é finalidade, requisito nem critério do parcelamento.
C
Errada
Errada. O valor de R$ 50.000,00 é o limite do art. 75, II, para dispensa de licitação em outros serviços e compras. A alternativa confunde dispensa por valor com parcelamento, que são institutos distintos.
D
Errada
Errada. A alternativa inverte a lógica legal da economia de escala. Pelo art. 40, § 3º, I, o parcelamento não será adotado quando a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor. Logo, economia de escala não é fundamento para parcelar com diversos fornecedores.
E
Certa
A alternativa E está correta porque reproduz o critério legal expresso para o parcelamento nas compras públicas. A Lei nº 14.133/2021 determina que, ao aplicar esse princípio, a Administração considere o dever de ampliar a competição e evitar a concentração de mercado. Portanto, mencionar a ampliação da participação dos licitantes está em conformidade direta com o art. 40, § 2º, III.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre parcelamento do objeto e dispensa por valor, usando os limites de R$ 100.000,00 e R$ 50.000,00 do art. 75 como se fossem parâmetros do parcelamento, e também tentou inverter o papel da economia de escala.
Dica para questões semelhantes
  • Se a questão tratar de parcelamento nas compras, procure no art. 40 os critérios de viabilidade, competição e concentração de mercado.
  • Não confunda parcelamento com os limites de dispensa por valor do art. 75; os valores não definem quando parcelar.
  • Economia de escala pode funcionar como razão para não parcelar, quando a compra do mesmo fornecedor for mais vantajosa.

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GABARITO - E

Art. 40. [...]

§ 2º Na aplicação do princípio do parcelamento, referente às compras, deverão ser considerados:

I - a viabilidade da divisão do objeto em lotes;

II - o aproveitamento das peculiaridades do mercado local, com vistas à economicidade, sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade; e

III - o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.

O parcelamento das compras públicas na lei de licitações é a divisão do objeto de uma contratação em partes, lotes ou itens separados, desde que seja técnico e economicamente viável. O objetivo principal é ampliar a concorrência entre as empresas e permitir que pequenos e médios fornecedores participem do processo.

O que diz a lei

  • Regra geral: O parcelamento é obrigatório (a regra) nas aquisições públicas sempre que o produto for divisível, visando o melhor preço e evitando o monopólio de grandes empresas.

  • Exceção: A compra não é parcelada se houver perda de economia de escala, risco técnico à integração do sistema ou exigência de padronização por fornecedor exclusivo.

  • Diferença importante: O parcelamento planejado e legal é a divisão correta do objeto da licitação. Ele é diferente do fracionamento indevido, que é a divisão ilegal de despesas para fugir da modalidade correta de licitação.

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