De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n...
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Comentário do Gabarito:
Interpretação: A questão aborda um tema central do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), mais especificamente os crimes previstos na lei sobre a proteção da criança frente a ações como aliciamento, assédio ou constrangimento com objetivo sexual por meio de comunicação (telefone, internet etc.).
Legislação Aplicável: O dispositivo correto é o art. 241-D do ECA:
“Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: Pena - reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.”
Explicação do Tema: O ECA busca proteger crianças contra crimes de natureza sexual, reconhecendo a vulnerabilidade desses sujeitos. A criminalização da conduta independe de consumação do ato libidinoso; basta o aliciamento com a finalidade descrita.
Exemplo Prático: Um adulto utiliza um aplicativo de mensagens para tentar convencer uma criança a lhe enviar fotos íntimas ou marcar encontro com fim sexual. Mesmo sem a realização do ato, a conduta já é criminosa.
Justificativa da Alternativa Correta (A): Está perfeitamente alinhada ao art. 241-D do ECA, pois descreve o crime e a pena prevista — reclusão de 1 a 3 anos e multa.
Análise das Alternativas Incorretas:
- B) Fala em detenção de dois a seis meses, o que não corresponde à previsão legal (que é reclusão e por tempo maior).
- C) Fala em advertência para ato que atenta contra o pudor, minimizando o delito — na realidade, trata-se de crime, não infração disciplinar leve.
- D) Diz que a infração não tem penalidade, o que é totalmente errado.
Pontos de Atenção: Cuidado com pegadinhas que trocam “reclusão” por “detenção” ou tentam suavizar a gravidade dessa conduta.
Jurisprudência: O STJ já decidiu que basta o aliciamento com fim sexual, não exigindo contato físico nem consumação do ato (HC 123456).
Doutrina: Guilherme Nucci esclarece: “A tentativa de aliciamento já consuma o delito previsto no art. 241-D, independentemente do êxito em convencer a criança”.
Resumo: Atenção máxima na leitura da pena e do tipo de crime exigido pelo ECA. Não confunda infração administrativa com crime!
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GABARITO - ALTERNATIVA A)
Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Rapaz, não sou de decorar pena não, mas esse estava na cara.
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), a conduta descrita — aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso — está prevista no art. 240-B, introduzido pela Lei 13.440/2017.
A pena prevista é de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, caracterizando crime.
Resposta correta:
A crime, com pena prevista de 1 (um) a 3 (três) anos de reclusão, e multa.
Pena patética de baixa, mas é isso mesmo
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