De acordo com o Código de Processo Civil, uma vez opostos em...
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Gabarito comentado
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Interpretação do enunciado:
A questão aborda o direito do exequente de desistir da execução após a oposição de embargos, quando estes versam apenas sobre questões processuais, conforme disciplina o Novo Código de Processo Civil (CPC/2015).
Legislação aplicável:
Código de Processo Civil, Art. 775:
"O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I – serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;"
Tema central:
O exequente pode desistir da execução mesmo que o executado já tenha apresentado embargos relativos apenas a aspectos processuais. A lei prevê a extinção dos embargos e impugnação, impondo ao exequente o pagamento das custas e honorários.
Exemplo prático:
Joana ajuíza execução de título extrajudicial contra Carlos. Carlos apresenta embargos, apenas alegando nulidade de citação. Antes do julgamento dos embargos, Joana desiste da execução. A execução é extinta, e Joana arca com custas e honorários. Os embargos, por tratarem só de questões processuais, também são extintos.
Justificativa da alternativa correta (A):
A alternativa A está correta, pois segue exatamente o disposto no art. 775, parágrafo único, I, do CPC. A desistência é possível independentemente da concordância do embargante, desde que os embargos digam respeito apenas a questões processuais, e o exequente deverá pagar as custas e honorários.
Análise das alternativas incorretas:
B) Incorreta: O exequente pode desistir tanto de medidas específicas quanto da execução como um todo. O art. 775 é claro.
C) Incorreta: Exige concordância do embargante, o que só é necessário quando a matéria dos embargos for diversa de questões processuais (art. 775, parágrafo único, II).
D) Incorreta: Exige concordância e isenta o exequente das custas/honorários, contrariando o texto legal.
E) Incorreta: O exequente pode desistir nessas circunstâncias.
Estratégias para a prova e pegadinhas:
Atenção à distinção entre embargos processuais e embargos de mérito. Só quando os embargos tratam de questões processuais é possível a desistência sem concordância do embargante.
Jurisprudência e Doutrina:
O STJ (REsp 1.200.856/RS) confirma que a concordância do executado não é exigível nos embargos só processuais. Cassio Scarpinella Bueno endossa: o direito do exequente é amplo, com responsabilidade por custas e honorários.
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Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
GABARITO: A
CPC, Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
“A desistência da execução antes do oferecimento dos embargos independe da anuência do devedor.”
“A apresentação de desistência da execução quando ainda não efetivada a citação do devedor provoca a extinção dos embargos posteriormente opostos, ainda que estes versem acerca de questões de direito material.”
“O credor não responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais se manifestar a desistência da execução antes da citação e da apresentação dos embargos e se não houver prévia constituição de advogado nos autos.”
STJ. 2ª Turma. REsp 1682215/MG, Rel. Min. Ricardo Vilas Bôas Cueva, julgado em 06/04/2021 (Info 692).
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!
Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
O art. 775 do CPC trata do direito de desistir da execução.
Haverá extinção automática da impugnação e dos embargos quando envolver questões processuais.
Quando a impugnação ou embargos envolverem outros assuntos, que não aspectos processuais, será necessária a concordância da parte impugnante ou embargante.
De todo modo, em um ou em outro caso, o exequente será responsável por pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária.
Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
Gente, questões processuais (como a competência, rito...) não impedem o autor de interpor uma nova ação. Mas as questões materiais (como a prescrição) sim. Não é só isso, claro, mas a essência é essa.
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