A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 5º, ...
I. O art. 5º garante, dentre outras coisas, que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante, salvo quando determinado por lei.
II. O art. 37 impõe à administração pública os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
III. O art. 5º assegura, dentre outras coisas, que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.
IV. O art. 37 permite irrestritamente a acumulação remunerada de cargos públicos, desde que haja compatibilidade de horários.
Assinale:
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, arts. 5º, I e III, e 37, caput e XVI: “I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;” “III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;” “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:” “XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:”. Aplicando ao caso: a II e a III reproduzem a Constituição; a I erra ao criar a ressalva “salvo quando determinado por lei”, inexistente no art. 5º, III; e a IV erra porque a acumulação é vedada como regra e só admitida em hipóteses taxativas, de modo que apenas II e III estão corretas.
- Quando a questão mencionar art. 5º e art. 37 da CF, confira a redação literal antes de aceitar expressões como “salvo”, “irrestritamente” ou “desde que”.
- No art. 5º, III, a vedação à tortura e ao tratamento desumano ou degradante não traz ressalva legal.
- No art. 37, caput, os princípios são exatamente legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
- No art. 37, XVI, a compatibilidade de horários não basta sozinha: a acumulação remunerada só é possível nas hipóteses excepcionais previstas na própria Constituição.
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Comentários
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Gabarito "B".
Art. 37, da CF/88- XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
professor + professor
professor + técnico ou científico
2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúdde com profissões regulamentadas.
A Emenda Constitucional 138/2025 alterou o art. 37, XVI, da Constituição Federal, permitindo que professores acumulem um cargo de magistério com outro de qualquer natureza, não mais limitado a cargos técnicos ou científicos. A regra exige compatibilidade de horários, respeito ao teto remuneratório e aplica-se a partir de 2026.
Principais Mudanças e Regras (EC 138/2025):
- Professor + Qualquer Cargo: O professor pode acumular seu cargo com outra função pública (administrativa, burocrática, operacional, comissão, etc.), desde que compatível.
- Dois Cargos de Professor: Permanece permitida a acumulação de dois cargos de professor.
- Profissionais de Saúde: Continua permitida a acumulação de dois cargos privativos de profissionais da saúde.
Não há exceção na CF quanto à tortura e tratamento desumano ou degradante;
Acumulação remunerada de cargo púbico não é irrestrita, há limites
MUITA ATENÇÃO! a emenda 138/2025 mudou uma regra acerca da cumulação de cargo público de professor, agora pode cumular professor + outro de qualquer natureza (antes era apenas cargo técnico ou científico)
Gabarito B
Nem pra limpar o chão eu sirvo
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