Considerando as especificidades do trabalho da mulher, de ac...
Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: CLT, art. 390: "Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional." Como o enunciado pergunta pelo trabalho ocasional, aplica-se o limite legal de 25 quilos, o que conduz à alternativa E.
- Quando a lei trouxer hipóteses distintas no mesmo dispositivo, identifique primeiro qual delas aparece no enunciado antes de marcar o valor ou efeito jurídico.
- No art. 390 da CLT, memorize a dupla correta: 20 quilos para trabalho contínuo e 25 quilos para trabalho ocasional.
- Em questão resolvida por literalidade legal, confronte cada alternativa com o texto exato da norma, sem confiar em memória aproximada.
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GABARITO E
- Fala em trabalho ocasional
CLT | Art. 390. Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
E (25 quilos).
Art. 390 da CLT
- Trabalho Contínuo: Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande força muscular superior a 20 (vinte) quilos.
- Trabalho Ocasional: Para atividades não contínuas, o limite máximo permitido é de 25 (vinte e cinco) quilos.
Vale ressaltar que essas proibições não se aplicam quando a remoção de material é feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou outros aparelhos mecânicos, conforme previsto no parágrafo único do mesmo artigo. Além disso, essas mesmas regras de limite de peso são aplicáveis aos trabalhadores menores
Complementando os comentários com um trecho da CLT que trata do tema:
- TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO- CAPÍTULO V DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO - SEÇÃO XIV
DA PREVENÇÃO DA FADIGA
Art. . 198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do men
Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças.
Art.199 - Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado.
Parágrafo único - Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir.
contínuo - 20 quilos
ocasional - 25 quilos
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