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Q4322679 Direito Tributário
A Lei Federal n.º 6.830/1980 dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa, abrangendo débitos tributários e não tributários. Segundo essa lei, a dívida ativa regularmente inscrita é presumida:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: O art. 3º, caput, da Lei nº 6.830/1980 dispõe: "A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez." Como a questão trata de dívida ativa regularmente inscrita, incide essa presunção legal, correspondente à alternativa A: líquida e certa.

Tema central: Presunção da dívida ativa
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A reúne exatamente os dois atributos previstos no art. 3º, caput: certeza e liquidez. Apresentá-los como "líquida e certa" apenas inverte a ordem, sem alterar o conteúdo jurídico da presunção.
B
Errada
O art. 3º estabelece presunção de certeza e liquidez, não de exigibilidade e autoexecutoriedade. Isso não significa que a dívida ativa jamais possa ser exigível; significa que os atributos indicados não correspondem à presunção legal perguntada.
C
Errada
Discricionariedade e revogabilidade não são os efeitos presumidos atribuídos pelo art. 3º à inscrição regular da dívida ativa. O dispositivo prevê expressamente certeza e liquidez.
D
Errada
A inscrição regular não gera, pelo art. 3º, presunção de imprescritibilidade e indisponibilidade. Esses atributos não integram a presunção expressamente estabelecida, que é de certeza e liquidez.
Pegadinha da questão
A lei utiliza "certeza e liquidez", enquanto a alternativa correta apresenta "líquida e certa". A inversão da ordem não modifica os atributos legais.
Dica para questões semelhantes
  • Ao identificar dívida ativa regularmente inscrita, associe a presunção do art. 3º à certeza e à liquidez.
  • Compare o conteúdo dos atributos, não sua ordem na alternativa.
  • Não confunda presunção legal com incontestabilidade: pelo art. 3º, parágrafo único, ela é relativa e pode ser afastada por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite.

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Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal)

Art. 3º : A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que essa presunção é relativa, isto é, admite prova em contrário.

Certeza: existe uma obrigação identificada, com fundamento e elementos que permitem reconhecer quem deve e por que deve.

Liquidez: o valor da dívida pode ser determinado ou apurado mediante os elementos disponíveis.

Presunção relativa (juris tantum):

A lei presume que a dívida é certa e líquida, mas o devedor pode apresentar provas para contestar essa presunção.

Atenção: a inscrição em dívida ativa não torna o débito absolutamente incontestável.

Alternativa letra A.

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