Quanto ao imposto sobre a propriedade predial e territorial ...
Quanto ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, pode-se afirmar corretamente que
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Vamos analisar a questão sobre o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU). Esse imposto é de competência dos municípios e está regulamentado pela Constituição Federal e pelo Código Tributário Nacional (CTN).
O tema central da questão é a progressividade do IPTU. Este imposto pode ser progressivo em função do valor do imóvel e de outras características, como localização e uso.
Agora, vamos analisar cada alternativa:
A - "não pode ser progressivo em razão do valor do imóvel."
Essa alternativa está incorreta. A Constituição Federal, no art. 156, § 1º, permite que o IPTU seja progressivo em razão do valor do imóvel. A progressividade pelo valor é uma forma de promover justiça fiscal, cobrando mais de quem tem mais.
B - "pode ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel."
Essa é a alternativa correta. O IPTU pode, sim, ter alíquotas diferenciadas conforme a localização e o uso do imóvel, como previsto na Constituição Federal, art. 156, § 1º, e no CTN, art. 32. Por exemplo, um imóvel comercial em uma área valorizada pode ter uma alíquota maior que um imóvel residencial em uma área menos privilegiada.
C - "pode ser progressivo em relação à renda do proprietário."
Essa alternativa está incorreta. O IPTU não é progressivo com base na renda do proprietário, mas sim em fatores relacionados ao imóvel, como valor, localização e uso.
D - "não pode ser progressivo em nenhuma hipótese."
Essa alternativa também está incorreta. Já vimos que o IPTU pode ser progressivo conforme o valor do imóvel e outras características, de acordo com a legislação vigente.
Um exemplo prático ajuda a entender melhor: imagine duas casas, uma em um bairro nobre e outra em um bairro periférico, ambas com valores de mercado diferentes. O município pode aplicar alíquotas diferentes para cada casa, refletindo sua localização e valor, o que é uma aplicação da progressividade no IPTU.
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Comentários
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Gabarito: B
Art. 156: Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
§1º: Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, §4º, II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
III - ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal
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