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Q4322666 Direito Empresarial (Comercial)
De acordo com a Lei n.º 6.404/1976, as ações preferenciais sem direito de voto somente serão admitidas à negociação no mercado de valores mobiliários se a elas for atribuída pelo menos a vantagem do direito ao recebimento de dividendo, por ação preferencial sobre o valor atribuído a cada ação ordinária, de pelo menos:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: A Lei nº 6.404/1976, art. 17, § 1º, II, estabelece: "II - direito ao recebimento de dividendo, por ação preferencial, pelo menos 10% (dez por cento) maior do que o atribuído a cada ação ordinária; ou". Para a modalidade de vantagem descrita na questão, o dividendo por ação preferencial deve superar em no mínimo 10% o atribuído a cada ação ordinária, o que conduz à alternativa C.

Tema central: Dividendo mínimo das ações preferenciais
Análise das alternativas
A
Errada
O acréscimo de 3% fica abaixo do piso de 10% previsto no art. 17, § 1º, II, não satisfazendo o requisito quantitativo da vantagem descrita.
B
Errada
O acréscimo de 7% não alcança a superioridade mínima de 10% exigida pelo art. 17, § 1º, II.
C
Certa
O § 1º admite outras vantagens alternativas para a negociação dessas ações; portanto, a vantagem do inciso II não é condição universal.
D
Errada
Um dividendo 20% maior satisfaz o piso legal, mas esse não é o percentual mínimo exigido. A questão pede o mínimo previsto em lei, que é de 10%, e não qualquer percentual admissível acima dele.
Pegadinha da questão
Confundir percentual mínimo exigido com percentual superior permitido: 20% atende à regra, mas não é o piso legal. Além disso, a formulação do enunciado não deve levar à conclusão de que essa vantagem é obrigatória em todos os casos, pois o § 1º admite vantagens alternativas.
Dica para questões semelhantes
  • Diferencie piso legal de percentual fixo: a expressão “pelo menos 10%” permite percentuais superiores, mas mantém 10% como resposta quando se pergunta o mínimo.
  • Identifique a base de comparação: o acréscimo incide sobre o dividendo atribuído a cada ação ordinária, não sobre o valor nominal ou o preço da ação.
  • Verifique o caráter alternativo das vantagens: o art. 17, § 1º, exige pelo menos uma delas, sem tornar a vantagem do inciso II universal e exclusiva.

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Alternativa letra C

1º Independentemente do direito de receber ou não o valor de reembolso do capital com prêmio ou sem ele, as ações preferenciais sem direito de voto ou com restrição ao exercício deste direito, somente serão admitidas à negociação no mercado de valores mobiliários se a elas for atribuída pelo menos uma das seguintes preferências ou vantagens:  

I - direito de participar do dividendo a ser distribuído, correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do exercício, calculado na forma do art. 202, de acordo com o seguinte critério:  

a) prioridade no recebimento dos dividendos mencionados neste inciso correspondente a, no mínimo, 3% (três por cento) do valor do patrimônio líquido da ação; e  

b) direito de participar dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo prioritário estabelecido em conformidade com a alínea a; ou  

II - direito ao recebimento de dividendo, por ação preferencial, pelo menos 10% (dez por cento) maior do que o atribuído a cada ação ordinária; ou  

III - direito de serem incluídas na oferta pública de alienação de controle, nas condições previstas no art. 254-A, assegurado o dividendo pelo menos igual ao das ações ordinárias.  

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