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Q165398 Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
O próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na LOJDFT.

Bruno possui 4 anos de efetivo exercício na magistratura do DF. Fernanda possui 4 anos e 2 meses na magistratura, mas teve de se afastar durante um período de 6 meses, em virtude de licença para tratamento de saúde.  Nessa situação, Bruno é considerado mais antigo que Fernanda, para efeito de promoção por antiguidade.
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Gabarito: E (Errado)

Interpretação do Tema: O enunciado questiona sobre promoção por antiguidade na magistratura do Distrito Federal, nos termos da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (LOJDFT), considerando tempo de exercício e licença para tratamento de saúde.

Legislação Aplicável: O tema está expresso no Art. 80 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979):
“A antiguidade dos juízes apura-se na classe a que pertencerem, pela ordem decrescente de tempo de efetivo exercício.”

É importante saber que, para fins de antiguidade, licença por motivo de saúde (ou outro afastamento legalmente justificado) não interrompe o cômputo do tempo de efetivo exercício. Doutrinadores como José Afonso da Silva ressaltam que o conceito de efetivo exercício inclui os períodos legalmente considerados como tal.

Explicação da Solução:
Ocasionalmente, concursos propõem isso como “pegadinha”: acreditar que licenças legais subtraem tempo de serviço para antiguidade. Não é o caso. A Lei considera licença para tratamento de saúde tempo computável de exercício. Assim, Fernanda possui, para todos os efeitos, 4 anos e 2 meses de exercício na magistratura, e supera Bruno, com 4 anos.

Exemplo Prático: Se Ana tem 5 anos e 3 meses de serviço e ficou 3 meses afastada por licença-maternidade, conta-se todo o período para fins de antiguidade: ela terá 5 anos e 3 meses.

Justificativa da Alternativa Correta:
A assertiva deve ser julgada errada, pois Fernanda é objetivamente mais antiga que Bruno, uma vez que seu afastamento não reduz o tempo de efetivo exercício relevante para promoção por antiguidade.

Dica de interpretação/pegadinha: Atenção sempre a termos como “efetivo exercício” e “licenças”. Nem todo afastamento suspende ou reduz o tempo para antiguidade – licenças legais justificadas contam!

Resumo final: Para efeito de promoção por antiguidade, serve todo o tempo contado, observado o previsto em lei, inclusive com os afastamentos permitidos legalmente.
Jurisprudência do STF reforça esse entendimento, privilegiando a promoção fundamentada pelo critério objetivo do tempo.

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LOJDF

Art. 58. A antigüidade dos juízes apurar-se-á:

§ 1º Para efeito de antigüidade, conta-se como de efetivo exercício a licença para tratamento de saúde.

Art. 58. A antigüidade dos juízes apurar-se-á: I – pelo efetivo exercício na classe; II – pela data da posse; III – pela data da nomeação; IV – pela colocação anterior na classe em que se deu a promoção; V – pela ordem de classificação no concurso; VI – pelo tempo de serviço público efetivo; VII – pela idade. § 1o Para efeito de antigüidade, conta-se como de efetivo exercício a licença para tratamento de saúde. § 2o Para efeito da promoção a que se refere o parágrafo único do art. 61 desta Lei, somente se contará o tempo de exercício no cargo de Juiz de Direito no Distrito Federal. § 3o A antigüidade no Tribunal apurar-se-á conforme estabelecido no Regimento Interno.

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