Assinale a alternativa correta considerando as disposições ...
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Gabarito comentado
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Gabarito comentado:
Tema central: A questão versa sobre o regime de apuração das receitas no Simples Nacional, especialmente quanto à inclusão da receita auferida e ainda não recebida na base de cálculo dos tributos, diante da exclusão do regime.
Legislação aplicável: A resposta encontra respaldo literal na Resolução CGSN nº 140/2018, art. 20, inciso II, alínea "c":
"Art. 20. Para a ME ou a EPP optante pelo Regime de Caixa: (...) II – a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de: (...) c) exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão;"
Justificativa da alternativa correta (B): A alternativa B está correta, pois reflete exatamente o disposto na resolução. A exclusão do Simples obriga a ME/EPP a computar, no mês anterior ao efeito da exclusão, toda receita já auferida, mesmo que não tenha sido ainda recebida, prevenindo postergação do pagamento de tributos devidos.
Exemplo prático: Imagine uma microempresa no regime de caixa que emite nota em janeiro, mas só recebe em março. Se for excluída do Simples com efeitos em abril, essa receita de janeiro deve ser incluída na base de cálculo de março (mês anterior ao da exclusão).
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada. A fórmula apresentada é da alíquota efetiva e não da alíquota nominal.
C) Errada. O Regime de Caixa incide sobre a receita recebida, e não sobre a auferida. A expressão “auferida” destina-se ao regime de competência.
D) Errada. A base de cálculo é global, computando a receita total de todos os estabelecimentos da empresa.
E) Errada. As receitas de exportação são desoneradas de certos tributos no Simples Nacional, não se somando para cálculo de alíquota em todos os casos. Exige leitura atenta da lei.
Pegadinhas comuns: Atenção aos termos "auferida" vs. "recebida" (diferença entre competência e caixa), e à unificação da base de cálculo pelas filiais.
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Opção B - Verdadeira
Art. 20. Para a ME ou a EPP optante pelo Regime de Caixa: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)
I - na prestação de serviços ou nas operações com mercadorias com valores a receber a prazo, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias;
II - a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de:
...
Opção C - Falsa
Art. 16. A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou pela EPP optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 3º)
Opção D - Falsa
§ 2º Na hipótese de a ME ou a EPP ter estabelecimentos filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput)
Opção E - Falsa
II - considera-se separadamente, em bases distintas, as receitas brutas auferidas ou recebidas no mercado interno e aquelas decorrentes de exportação para o exterior.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15)
LETRA B
Sobre a A
Alíquota Nominal => É a alíquota constante no anexo da LC 166, aquela que deve ser aplicada à fórmula.
Alíquota Efetiva => É a alíquota RESULTANTE da aplicação da fórmula.
Logo o correto seria a: Considera-se alíquota EFETIVA (e não nominal) o resultado da fórmula: (RBT12 × Aliq (Esta é a alíquota Nominal) – PD) / RBT12.
e eu achando que sabia algo de simples nacional
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