Um projeto de lei, antes de ser aprovado pelo Plenário ou, e...

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Q2252333 Regimento Interno
Um projeto de lei, antes de ser aprovado pelo Plenário ou, em caráter terminativo, por comissão permanente, percorre um caminho ao longo do qual são previstas oportunidades regimentais para que a redação original seja modificada pelos integrantes da Câmara dos Deputados. A propósito da tramitação das matérias legislativas e dos instrumentos para modificação do texto inicial utilizados em suas diferentes fases, julgue os itens a seguir.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Regimento Interno da Câmara dos Deputados, Resolução nº 17/1989, art. 118, § 7º: "Denomina-se subemenda a emenda apresentada em Comissão a outra emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não incida, a supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade." A alternativa D corresponde exatamente a essa definição, ao identificar a subemenda como emenda apresentada em comissão.

Tema central: Conceito de subemenda
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta por confronto com a literalidade do art. 102, § 3º, do RICD: "Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na ementa, ou dele decorrente." A vedação está formulada para a proposição, não especificamente para a emenda, como enunciado na alternativa. A base registra que a incorreção foi tratada pela banca nesse plano de literalidade.
B
Errada
Incorreta porque o art. 119, caput e incisos I e II, disciplina quem pode apresentar emendas em comissão nos projetos sujeitos à apreciação conclusiva: "As emendas poderão ser apresentadas em Comissão no caso de projeto sujeito à apreciação conclusiva: I - a partir da designação do Relator, por qualquer Deputado, individualmente, e se for o caso com o apoiamento necessário, e pela Comissão de Legislação Participativa...; II - a substitutivo oferecido pelo Relator, por qualquer dos membros da Comissão." O relator não recebe autorização para, no voto, sugerir a aprovação de novas emendas não constantes do processo; ele pode oferecer substitutivo, e emendas a esse substitutivo são apresentadas pelos legitimados regimentais.
C
Errada
Incorreta porque, em PEC, não basta a subscrição por um terço dos membros ou por líderes que representem esse número. O art. 202, § 3º, do RICD determina: "Somente perante a Comissão Especial poderão ser apresentadas emendas, com o mesmo quorum mínimo de assinaturas de Deputados e nas condições referidas no inciso II do artigo anterior, nas primeiras dez sessões do prazo que lhe está destinado para emitir parecer." E o art. 201, II, acrescenta: "desde que não se esteja na vigência de estado de defesa ou de estado de sítio e que não proponha a abolição da Federação, do voto direto, secreto, universal e periódico, da separação dos Poderes e dos direitos e garantias individuais." A alternativa omite requisito material indispensável.
D
Certa
A alternativa D está correta porque coincide com a definição regimental. O art. 118, caput, do RICD dispõe: "Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, sendo a principal qualquer uma dentre as referidas nas alíneas a a e do inciso I do art. 138." E o art. 118, § 7º, especifica a subemenda como uma modalidade dessa emenda: "Denomina-se subemenda a emenda apresentada em Comissão a outra emenda...". Portanto, a afirmação acerta exatamente a natureza jurídica do instituto e sua peculiaridade procedimental.
E
Errada
Incorreta porque o destaque não é tecnicamente emenda nem subemenda; é instrumento de votação em separado. O art. 161, I e II, do RICD prevê: "Admitem-se destaques para: I - votação em separado de parte de proposição; II - votação de emenda, subemenda, parte de emenda ou de subemenda;". E o art. 162, VI, dispõe: "o destaque para votação em separado será apreciado submetendo-se a votos, primeiramente, a matéria principal e, em seguida, a destacada, que somente integrará o texto se for aprovada;". A alternativa acerta ao vinculá-lo à fase de votação, mas erra ao tratá-lo como instrumento de modificação do texto inicial nos moldes de emenda.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre subemenda e emenda de comissão, e também entre destaque e emenda: subemenda é emenda apresentada em comissão a outra emenda; destaque, por sua vez, é instrumento de votação em separado, não espécie de emenda.
Dica para questões semelhantes
  • Quando o item cobrar conceito regimental, procure a definição literal do instituto no RICD; aqui, a resposta saiu diretamente do art. 118, § 7º.
  • Diferencie instrumentos de alteração do texto e instrumentos de votação: emenda e subemenda alteram a proposição; destaque atua na votação em separado.
  • Em questões sobre legitimidade e momento procedimental, confira quem pode apresentar a peça e em que fase isso ocorre; no art. 119, a apresentação de emendas em comissão tem legitimados específicos.
  • Em PEC, não pare no quorum: verifique também as condições materiais expressamente remetidas pelo art. 202, § 3º, ao art. 201, II.

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Comentários

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Art. 118, §7º, RICD: Denomina-se subemenda a emenda apresentada em Comissão a outra emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não incida, a supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade.

Qual seria o erro da letra D?

Eu acho que essa questão deveria virar vários itens, de certo ou errado...

O pior é que a alternativa A me parece correta também, além da D.

De acordo com o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, uma emenda é classificada expressamente como uma proposição. O regimento estabelece a regra de que nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na ementa, ou que seja dele decorrente.

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