A respeito da tramitação de proposições na Câmara dos Deput...
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Regimento Interno da Câmara dos Deputados, Resolução nº 17/1989, art. 205, § 8º: "A Mesa só receberá projeto de lei para tramitação na forma deste capítulo, quando a matéria, por sua complexidade ou abrangência, deva ser apreciada como código." A alternativa C se harmoniza com esse critério material, pois a hipótese descrita só pode ser enquadrada como projeto de código por leitura regimental da complexidade ou abrangência da matéria.
- Em autoria coletiva, diferencie coautoria de exercício de prerrogativas em Plenário: todos os signatários são autores, mas um só atua em nome da proposição.
- Em projeto de código, procure o critério material do art. 205, § 8º: complexidade ou abrangência da matéria, e não apenas o rótulo formal da proposição.
- Na volta das emendas do Senado, verifique o limite objetivo da discussão: no projeto de código, debatem-se somente as emendas do Senado Federal.
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Comentários
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A) É requisito para a validade de um projeto de lei que o mesmo contenha fundamentação escrita ou verbal. No caso de fundamentação verbal, o pronunciamento em Plenário deverá ser proferido pelo autor da proposição ou por um dos autores, se se tratar de proposição de iniciativa coletiva.
Errado. Não é qualquer um. Tem um ordem a ser seguida (a ordem em que a subscreveram).
B Quando uma proposição puder ser de iniciativa individual, mas for subscrita por outros deputados, considerar-se-á seu autor, para efeitos de tramitação, apenas o primeiro signatário.
Errado. Todos os seus signatários são autores.
CTerá tramitação de projeto de código o projeto de lei que vise modificar integralmente um capítulo do Código Civil.
Não achei fundamentação no RICD. Li o RICD e não vi lá a definição de "projeto de código". Alguem saberia dizer se consta em algum normativo da CD?
D O Plenário é a instância de deliberação de um projeto de código, não podendo este ser aprovado, em caráter terminativo, por comissão permanente.
Errado. Há comissões com parecer terminativo, como é o caso da CCJ.
E As emendas do Senado Federal a um projeto de código aprovado originariamente pela Câmara ensejarão, nesta Casa, a reabertura do direito parlamentar de apresentar emendas de mérito.
Se o projeto foi aprovado na CD e foi pro SF e lá sofreu emenda, não faz sentido sofrer emendas de mérito. Mas não achei isso no RICD.
Questão estranha! O art. 24, II, b fala expressamente que projeto de Código não se sujeita a apreciação conclusiva.
Gostaria de questionar o gabarito:
Art. 207. Publicados e distribuídos em avulsos, dentro de duas sessões, o projeto, as emendas e os pareceres, proceder-se-á à sua apreciação no Plenário, em turno único, obedecido o interstício regimental.
Resposta correta: Letra D.
Explicação da letra D (fonte: notebook LM)
1. A Deliberação não é exclusiva do Plenário: O projeto de código é discutido e votado (deliberado) primeiramente na Comissão Especial. Portanto, o Plenário não é a única instância de deliberação, mas sim a instância de decisão final.
2. Tipo de Comissão: Projetos de código não são enviados a Comissões Permanentes para exame de mérito; o Regimento exige a criação de uma Comissão Especial específica para esse fim.
O que o Regimento realmente diz:
• Exceção ao Poder Conclusivo: Projetos de código estão expressamente excluídos da competência conclusiva das Comissões. Isso significa que eles obrigatoriamente precisam passar pelo Plenário para a aprovação final.
• Rito Especial: Após o parecer da Comissão Especial, o projeto segue para o Plenário, onde será apreciado em turno único.
Gabarito altamente discutível. O que o RICD (art. 205, § 8º) diz é o seguinte:
A Mesa só receberá projeto de lei para tramitação na forma deste capítulo, quando a matéria, por sua complexidade ou abrangência, deva ser apreciada como código.
O Código Civil (Lei nº 10.406/2002) tem capítulos bem enxutos. Um exemplo é o Capítulo II do Título II da Parte Geral, que trata “Da Pessoa Jurídica”.
Esse capítulo é curtíssimo: ele contém apenas dois artigos (arts. 40 e 41).
- Art. 40 – Define que as pessoas jurídicas são de direito público ou de direito privado.
- Art. 41 – Enumera quais são as pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Municípios, etc.).
Alguém acha que um projeto de lei que visasse modificá-lo integralmente tramitaria como projeto de código?
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