A respeito da tramitação de proposições na Câmara dos Deput...

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Q2252332 Regimento Interno
A respeito da tramitação de proposições na Câmara dos Deputados, disciplinadas pelo Regimento Interno daquela Casa, julgue os itens a seguir.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Regimento Interno da Câmara dos Deputados, Resolução nº 17/1989, art. 205, § 8º: "A Mesa só receberá projeto de lei para tramitação na forma deste capítulo, quando a matéria, por sua complexidade ou abrangência, deva ser apreciada como código." A alternativa C se harmoniza com esse critério material, pois a hipótese descrita só pode ser enquadrada como projeto de código por leitura regimental da complexidade ou abrangência da matéria.

Tema central: Projetos de código
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por dois motivos, ambos contrários ao art. 103 do RICD. Primeiro, o dispositivo diz: "A proposição poderá ser fundamentada por escrito ou verbalmente pelo Autor e, em se tratando de iniciativa coletiva, pelo primeiro signatário ou quem este indicar, mediante prévia inscrição junto à Mesa." Logo, a fundamentação é faculdade regimental, não requisito de validade do projeto. Segundo, na iniciativa coletiva, a sustentação verbal não precisa ser feita necessariamente pelo autor ou por um dos autores: o primeiro signatário pode indicar outra pessoa, desde que haja prévia inscrição junto à Mesa.
B
Errada
Está errada porque contraria texto expresso do art. 102, § 1º, do RICD: "Consideram-se Autores da proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários, podendo as respectivas assinaturas ser apostas por meio eletrônico de acordo com Ato da Mesa." Portanto, não é apenas o primeiro signatário que é autor para efeitos de tramitação. O art. 102, § 2º, apenas regula que as prerrogativas do autor em Plenário serão exercidas por um só signatário, segundo a ordem de subscrição, mas isso não elimina a coautoria dos demais.
C
Certa
A alternativa C está correta porque o RICD adota critério material para o enquadramento como projeto de código: não depende da criação de um código inteiramente novo, mas de a matéria, por sua complexidade ou abrangência, dever ser apreciada nessa forma. É exatamente esse o sentido do art. 205, § 8º. Dentro da base fornecida, a modificação integral de um capítulo do Código Civil foi considerada compatível com essa lógica regimental, o que sustenta o gabarito oficial.
D
Errada
Está errada porque o regime do projeto de código envolve apreciação pelo Plenário, mas a alternativa formula a exclusão com base em comissão permanente, quando o procedimento específico passa por Comissão Especial. O dado juridicamente decisivo é o art. 207, caput, do RICD: "Publicados e distribuídos em avulsos, dentro de duas sessões, o projeto, as emendas e os pareceres, proceder-se-á à sua apreciação no Plenário, em turno único, obedecido o interstício regimental." Assim, a deliberação plenária é prevista expressamente; a referência a comissão permanente embaralha o regime especial dos projetos de código.
E
Errada
Está errada porque o retorno das emendas do Senado não reabre apresentação ampla de emendas de mérito. O art. 210, caput e § 2º, do RICD dispõe: "As emendas do Senado Federal ao projeto de código irão à Comissão Especial, que terá dez sessões para oferecer parecer sobre as modificações propostas. (...) Na discussão, serão debatidas somente as emendas do Senado Federal." O limite material da fase é justamente esse: discutir e apreciar apenas as emendas senatoriais.
Pegadinha da questão
A banca explorou confusões de literalidade regimental: tratar fundamentação como requisito de validade, reduzir a autoria ao primeiro signatário, supor que projeto de código exige código novo e imaginar que emendas do Senado reabrem toda a fase de emendas de mérito.
Dica para questões semelhantes
  • Em autoria coletiva, diferencie coautoria de exercício de prerrogativas em Plenário: todos os signatários são autores, mas um só atua em nome da proposição.
  • Em projeto de código, procure o critério material do art. 205, § 8º: complexidade ou abrangência da matéria, e não apenas o rótulo formal da proposição.
  • Na volta das emendas do Senado, verifique o limite objetivo da discussão: no projeto de código, debatem-se somente as emendas do Senado Federal.

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Comentários

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A) É requisito para a validade de um projeto de lei que o mesmo contenha fundamentação escrita ou verbal. No caso de fundamentação verbal, o pronunciamento em Plenário deverá ser proferido pelo autor da proposição ou por um dos autores, se se tratar de proposição de iniciativa coletiva.

Errado. Não é qualquer um. Tem um ordem a ser seguida (a ordem em que a subscreveram). 

B Quando uma proposição puder ser de iniciativa individual, mas for subscrita por outros deputados, considerar-se-á seu autor, para efeitos de tramitação, apenas o primeiro signatário.

Errado. Todos os seus signatários são autores.

CTerá tramitação de projeto de código o projeto de lei que vise modificar integralmente um capítulo do Código Civil.

Não achei fundamentação no RICD. Li o RICD e não vi lá a definição de "projeto de código". Alguem saberia dizer se consta em algum normativo da CD?

D O Plenário é a instância de deliberação de um projeto de código, não podendo este ser aprovado, em caráter terminativo, por comissão permanente.

Errado. Há comissões com parecer terminativo, como é o caso da CCJ.

E As emendas do Senado Federal a um projeto de código aprovado originariamente pela Câmara ensejarão, nesta Casa, a reabertura do direito parlamentar de apresentar emendas de mérito.

Se o projeto foi aprovado na CD e foi pro SF e lá sofreu emenda, não faz sentido sofrer emendas de mérito. Mas não achei isso no RICD.

Questão estranha! O art. 24, II, b fala expressamente que projeto de Código não se sujeita a apreciação conclusiva.

Gostaria de questionar o gabarito:

Art. 207. Publicados e distribuídos em avulsos, dentro de duas sessões, o projeto, as emendas e os pareceres, proceder-se-á à sua apreciação no Plenário, em turno único, obedecido o interstício regimental.  

Resposta correta: Letra D.

Explicação da letra D (fonte: notebook LM)

1. A Deliberação não é exclusiva do Plenário: O projeto de código é discutido e votado (deliberado) primeiramente na Comissão Especial. Portanto, o Plenário não é a única instância de deliberação, mas sim a instância de decisão final.

2. Tipo de Comissão: Projetos de código não são enviados a Comissões Permanentes para exame de mérito; o Regimento exige a criação de uma Comissão Especial específica para esse fim.

O que o Regimento realmente diz:

Exceção ao Poder Conclusivo: Projetos de código estão expressamente excluídos da competência conclusiva das Comissões. Isso significa que eles obrigatoriamente precisam passar pelo Plenário para a aprovação final.

Rito Especial: Após o parecer da Comissão Especial, o projeto segue para o Plenário, onde será apreciado em turno único.

Gabarito altamente discutível. O que o RICD (art. 205, § 8º) diz é o seguinte:

A Mesa só receberá projeto de lei para tramitação na forma deste capítulo, quando a matéria, por sua complexidade ou abrangência, deva ser apreciada como código.

O Código Civil (Lei nº 10.406/2002) tem capítulos bem enxutos. Um exemplo é o Capítulo II do Título II da Parte Geral, que trata “Da Pessoa Jurídica”.

Esse capítulo é curtíssimo: ele contém apenas dois artigos (arts. 40 e 41).

  • Art. 40 – Define que as pessoas jurídicas são de direito público ou de direito privado.

  • Art. 41 – Enumera quais são as pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Municípios, etc.).

Alguém acha que um projeto de lei que visasse modificá-lo integralmente tramitaria como projeto de código?

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